Processo no TRF1

Processo 1006232-57.2026.4.01.3905

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1006232-57.2026.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR

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: ANTONIO JOSE CORREIA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TEIXEIRA DOS SANTOS - TO11.452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial. Postergo para a sentença a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, considerando a necessidade de prévia formação do contraditório e de melhor esclarecimento dos elementos fáticos e probatórios da demanda. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 385 (PUIL nº 1005655-57.2022.4.01.3602/MT), a deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, devendo ser aferida sob perspectiva biopsicossocial. 1. Caso a perícia médica administrativa realizada pelo INSS já tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, fica dispensada a realização de perícia médica judicial, por não haver controvérsia quanto ao requisito médico da deficiência. Nessa hipótese, a Secretaria deverá designar diretamente a avaliação social, necessária à conclusão da avaliação biopsicossocial. Realizada a avaliação social, proceda-se da seguinte forma: a) Caso a avaliação social não reconheça o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício: intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento; b) Caso a avaliação social reconheça o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício: cite-se o INSS para apresentar contestação, facultada a apresentação de proposta de acordo. Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre eventual proposta de acordo. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 2. Caso não tenha havido reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo, determino a realização de perícia médica judicial. Apresentado o laudo, proceda-se da seguinte forma, conforme a conclusão pericial: a) Impedimento moderado ou grave, sem incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa: a Secretaria deverá designar avaliação social, necessária à avaliação biopsicossocial, nos termos do Tema 385 da TNU. Realizada a avaliação, aplique-se o procedimento previsto nas alíneas "a" e "b" do item 1, conforme a conclusão da avaliação social; b) Inexistência de impedimento, impedimento leve ou impedimento passível de resolução em menos de dois anos: fica dispensada a avaliação social. Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para julgamento; c) Incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa: fica dispensada, em princípio, a avaliação social, diante da presunção relativa de deficiência estabelecida pelo Tema 385 da TNU. Cite-se o INSS para apresentar contestação, facultada a apresentação de proposta de acordo. Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre eventual proposta de acordo. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. A parte autora deverá comunicar eventual impossibilidade de comparecimento à perícia judicial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante justificativa concreta e devidamente comprovada. Caso o impedimento decorra de fato superveniente ocorrido no dia da perícia, deverá apresentar justificativa acompanhada de documentação comprobatória no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato. Alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação idônea ou apresentadas intempestivamente, não serão admitidas, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas. Não havendo justificativa ou sendo ela rejeitada, venham os autos conclusos para julgamento do mérito, conforme o estado do processo. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal

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1006232-57.2026.4.01.3905 · TRF1
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