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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1006225-81.2023.8.26.0529 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Luis Felipe de Carli Machado - Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Luis Felipe de Carli Machado. O feito retornou à fase de conhecimento após o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade no incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0003691-50.2024.8.26.0529), que declarou a nulidade da citação originária, anulou a sentença que constituiu o título executivo e determinou a reabertura do prazo de defesa (fls. 103/105). Passo à análise das manifestações do requerido. Quanto à petição de fls. 106/109 (acompanhada dos documentos de fls. 110/117), o requerido noticia o descumprimento de ordem de desbloqueio financeiro pelo Banco Santander S.A., requerendo tutela de urgência, fixação de astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, tais pleitos são incabíveis nestes autos principais, que se encontram estritamente em fase de conhecimento. A fiscalização de atos materiais, o controle sobre a efetivação de ordens via SISBAJUD e a aplicação de sanções correlatas devem ser processados e decididos, privativamente, no incidente executivo nº 0003691-50.2024.8.26.0529, onde a ordem foi originada. O peticionamento de matérias executivas nos autos de conhecimento configura manifesta irregularidade, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Exequente que, ao invés de protocolar petição de cumprimento de sentença como incidente processual, com numeração própria (NSCGJ, art. art. 1.285, § 3º), equivocou-se e realizou o peticionamento nos autos principais. Irregularidade formal. Art. 1.286, §3º das NSCGJ do TJSP. Decisão anulada. Determinação para o desentranhamento das peças referentes ao cumprimento de sentença, para regular distribuição e processamento. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222079-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Quanto aos Embargos à Ação Monitória (fls. 93/96), atesta-se sua regularidade e tempestividade. Com a declaração de nulidade da citação originária, os atos subsequentes tornaram-se sem efeito, inaugurando-se o prazo defensivo a partir da ciência da decisão que reconheceu o vício (art. 239, § 1º, do CPC). Considerando que a decisão anulatória foi proferida em 05/05/2026 e os embargos opostos em 25/05/2026, o prazo legal de 15 dias úteis (art. 702, caput, do CPC) foi respeitado. A jurisprudência do TJSP corrobora essa contagem: MONITÓRIA - Cédula de Crédito Bancário - Sentença de procedência - Insurgência recursal buscando a anulação da r. sentença, eis que considerou os embargos monitórios intempestivos - Irrazoabilidade - Em regra, uma vez acolhida a matéria de nulidade da citação em cumprimento de sentença, o prazo para a parte oferecer defesa conta da intimação da decisão que reconhece o vício - Precedentes do STJ - Entretanto, o referido decisum concedeu a reabertura do prazo para defesa a partir do seu trânsito em julgado - Interpretação literal - Desnecessidade de intimação do trânsito em julgado - Parte que foi intimada acerca do decisum - Sentença mantida - Verba honorária majorada, observada a gratuidade processual - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001388-09.2021.8.26.0058; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da petição de fls. 106/109 e documentos de fls. 110/117 nestes autos. Eventuais pleitos relativos à efetivação de desbloqueio bancário, astreintes e sanções devem ser submetidos ao incidente de Cumprimento de Sentença nº 0003691-50.2024.8.26.0529. b) RECEBO os Embargos à Ação Monitória (fls. 93/96), atribuindo-lhes o efeito suspensivo legal (art. 702, § 4º, do CPC). c) INTIME-SE o autor/embargado (Banco Bradesco S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta aos embargos, manifestando-se pormenorizadamente sobre a documentação contratual e a evolução do débito (art. 702, § 5º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RICARDO RAUGUST MACHADO (OAB 538218/SP)
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