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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1006225-61.2024.8.11.0045 APELANTE: MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE APELADO: VERDE AVIATION LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Evandro Juarez Rodrigues, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1006225-61.2024.8.11.0045, ajuizada em desfavor de VERDE AVIATION LTDA, cujo trâmite ocorre na 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, MT, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 392715353): “(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 30/2024 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Por consequência, resta prejudicado o pedido de constrição via SISBAJUD formulado pelo exequente em 16/09/2024. Custas ex lege, observada a isenção da Fazenda Pública no que couber. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização formal da defesa técnica pela executada. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Lucas do Rio Verde/MT, data e assinatura registradas no sistema” (destaque no original) Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença, afirmando que a execução fiscal foi extinta sem a prévia intimação da Fazenda Pública municipal, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais garantem o contraditório e o princípio da não surpresa. Defende que deveria ter sido oportunizada a apresentação de esclarecimentos, documentos do procedimento administrativo ou a regularização da própria CDA antes do encerramento do feito. Argumenta, ainda, que o artigo 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980 e o artigo 203 do Código Tributário Nacional autorizam a emenda ou substituição da certidão até a decisão de primeira instância, razão pela qual eventuais vícios formais não poderiam conduzir diretamente à extinção da execução sem a concessão de oportunidade para saneamento. No mérito, aduz a regularidade material da CDA n.º 30/2024, ao argumento de que o título identifica a executada, a origem da obrigação, o contrato do qual decorre o débito, os vencimentos das parcelas e os critérios legais de atualização monetária, juros, multa e honorários. Afirma, por essa razão, que os elementos constantes da certidão seriam suficientes para a compreensão da dívida e para o exercício do contraditório pela devedora. Sustenta que, mesmo na hipótese de se reconhecer a necessidade de complementação formal do título, a providência adequada seria permitir sua emenda ou substituição, nos limites admitidos pela Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, sem alteração do sujeito passivo ou do fato gerador. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal (ID. 392715354). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. No caso sob apreciação, conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, MT, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 02.08.2024, em desfavor de VERDE AVIATION LTDA, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscrito na CDA n.º 30/2024, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 7.782,41 (sete mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). Em 07.08.2024, o magistrado de origem recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 392714895), que retornou positiva consoante AR de ID. 392714897. Certificado o decurso do prazo, sem que houvesse o pagamento voluntário (ID. 392714899). Na sequência, a Fazenda Pública requereu a penhora online via SISBAJUD (ID. 392715351). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida, datada de 24.06.2026, que reconheceu, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 30/2024 e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 202 e 203 do CTN (ID. 392715353). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Nos termos do art. 9°, do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão desfavorável a uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, in verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701”. Além disso, o art. 10, do mesmo diploma legal, determina que o juiz, em qualquer grau de jurisdição, não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Confira-se: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Vê-se, portanto, que os dispostos mencionados acima tratam do princípio da não surpresa, um dos pilares do devido processo legal, que assegura às partes o direito de serem previamente ouvidas sobre quaisquer questões relevantes para o julgamento, de modo a garantir a plenitude do contraditório. O referido princípio tem como objetivo assegurar o contraditório substancial, evitando que as partes sejam surpreendidas por decisões fundamentadas em questões ou fatos não discutidos previamente no processo. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem reafirmado a importância do contraditório como expressão de um processo justo, destacando que o direito de ser ouvido e de influir no resultado do julgamento é essencial para a efetiva tutela jurisdicional. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)”. No presente caso, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA n.º 30/2024, por suposta deficiência na indicação da fundamentação legal e ausência do número do processo administrativo, sem oportunizar à Fazenda Pública prévia manifestação acerca dos vícios identificados ou a possibilidade de emenda ou substituição do título executivo Deste modo, a decisão violou o procedimento adequado e afrontou os princípios do contraditório e da não surpresa, conforme disposto nos arts. 9.º e 10, do CPC, uma vez que foi proferida com base em questão não submetida à manifestação do ente municipal. Além disso, o art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC, estabelece que o magistrado deve enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados nos autos, evitando decisões fundamentadas em questões não debatidas. Portanto, ao decidir sobre matéria não submetida ao contraditório, prejudicou-se o exercício da ampla defesa, uma vez que um dos elementos essenciais à formação do convencimento judicial foi introduzido de maneira inesperada. Diante do exposto, em virtude da flagrante violação ao princípio da não surpresa, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a decisão atacada, com fundamento nos arts. 9º e 10, do CPC. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à instância de origem, para que se assegure à parte apelante a oportunidade de manifestar-se acerca dos vícios identificados na Certidão de Dívida. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado