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TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1006225-23.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanildo Ferreira de Matos - Vistos. 01) Do pedido de tutela de urgência: Pleiteia o autor, em sede de cognição sumária, o levantamento do bloqueio de sua habilitação, decorrente do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 0000024-3/2020, para que possa proceder à sua renovação. Sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração (AIT nº 1J6678076) e do subsequente processo administrativo de suspensão, ao argumento de ausência das notificações de autuação e de penalidade, com violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ocorrência da decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB. Ausentes, em tese, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, não se autoriza a concessão da tutela de urgência. Trata-se de uma alegação dum fato negativo, de não ocorrência de algo, no caso de não notificação, sempre de muito difícil confirmação, notadamente em juízo sumário. Admitir-se alegações tais como hábeis para suspensão de pontuações de autuações de trânsito conduziria a incontáveis suspensões, bastando, para tanto, alegar que não houve notificação pelo órgão público. Certo é que a comprovação da regularidade do procedimento notificatório, da notificação, incumbe à própria autoridade de trânsito, isso porque se tratando de prova negativa, não poderia o autor demonstrar a "ausência do recebimento das notificações". Ademais, em juízo sumário, também não se constata a decadência arguida. Somente com o contraditório, quando poderá o requerido informar sobre marcos temporais, é que se terá melhores condições para a formação de um juízo de mérito. De se lembrar queos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32a edição, pág. 138). INDEFIRO, logo, o pedido de tutela de urgência. 02) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 03) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 04) Cite-se e intimem-se. - ADV: IRINEU ROCHA (OAB 76639/SP)
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