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2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006223-38.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: VINICIUS FERREIRA SANTANA
ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB MG236385)
ADVOGADO(A): VANDERLEI SILVEIRA (OAB MG064210)
ADVOGADO(A): SAMUEL EVANGELISTA GOMES (OAB MG067626)
RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): CÍCERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Art. 1023, §2º, do CPC, vista à parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo legal.
2026-09-10 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006223-38.2026.8.13.0701/MGAUTOR: VINICIUS FERREIRA SANTANA
ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB MG236385)
ADVOGADO(A): VANDERLEI SILVEIRA (OAB MG064210)
ADVOGADO(A): SAMUEL EVANGELISTA GOMES (OAB MG067626)
RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): CÍCERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS FERREIRA SANTANA em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., resolvendo o mérito da causa (art. 487, I do CPC), para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio grupo/cota 001129/0813-01, firmado entre as partes, em razão da exclusão do autor por inadimplência; b) determinar que a ré restitua ao autor os valores pagos ao fundo comum, mediante contemplação por sorteio da cota excluída nas assembleias mensais ou, caso não contemplada, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, previsto para 16/02/2040, nos termos do art. 22 e do art. 30 da Lei nº 11.795/2008; c) determinar que, do montante a ser restituído, seja deduzida apenas a taxa de administração calculada de forma proporcional ao período de efetiva permanência do autor no grupo, correspondente a R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), devendo a ré incluir no valor a ser restituído a diferença de R$ 1.004,70 (um mil e quatro reais e setenta centavos), correspondente ao excedente da taxa de administração indevidamente retido; d) afastar, para o caso concreto, a aplicação das multas e penalidades previstas nas Cláusulas 42 e 42.1 do regulamento do consórcio, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo causado ao grupo consorcial pela exclusão do autor, sem que isso implique declaração de nulidade abstrata das referidas cláusulas; e e) determinar que a ré restitua ao autor o valor correspondente ao fundo de reserva por ele recolhido, proporcionalmente à sua contribuição, condicionado à existência de saldo positivo ao encerramento do grupo.