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1006223-27.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível

    Processo 1006223-27.2025.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Paulo José de Souza - Em cumprimento à decisão de fls. 147/148, a parte autora apresentou manifestações e documentos às fls. 157/172 e 176/185. Contudo, verifico que as determinações não foram integralmente atendidas. Com efeito, considerando que a pretensão está fundada na soma da posse do requerente àquela exercida por seus antecessores, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, deverão ser apresentadas certidões atualizadas do Distribuidor da Comarca de Campinas acerca da existência de ações possessórias ou petitórias em nome do autor, Paulo José de Souza, e dos antecessores na posse, Nilcéa de Souza Alves e Horácio Miguel Marucci, abrangendo o período correspondente ao lapso prescricional invocado. Igualmente, embora tenham sido juntados levantamento topográfico e memorial descritivo às fls. 171/172, subscritos por profissional habilitado, não foi apresentado o respectivo comprovante de responsabilidade técnica perante o conselho profissional competente (TRT, ART ou RRT), conforme determinado no item 7 da decisão de fls. 147/148. Por fim, quanto aos proprietários registrais falecidos Angela Maria Stecca, Celia Malta Lopes Stecca, Armi Stecca e Antonio Stecca, deverá a parte autora apresentar certidões acerca da existência de inventário ou arrolamento, promovendo, conforme o caso, a adequada regularização do polo passivo, com a indicação do respectivo inventariante ou, inexistindo inventário, a qualificação dos sucessores. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias, cumpra integralmente as determinações acima, indicando expressamente as folhas em que eventualmente já se encontrem os documentos exigidos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem integral cumprimento, tornem conclusos. - ADV: LIDIANE ALVES COLLETTI (OAB 340109/SP), SERGIO DE OLIVEIRA DORTA (OAB 358515/SP)

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