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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1006222-43.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.M.A.S. - - N.M.B.O. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do autor, a ser informada nos autos. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do filho: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Não há motivos para se restringir o convívio. Não existe alegação de risco à integridade física ou psíquica do petiz. A convivência é direito da criança de ter a companhia paterna e não liberalidade da genitora. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TAYNARA LAYSE TRAJANO TRINDADE OIKAVA (OAB 511251/SP), TAYNARA LAYSE TRAJANO TRINDADE OIKAVA (OAB 511251/SP)
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