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TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1006221-83.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - João Menezes de Souza Neto - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito (CPC, art. 1.048, I). Anote-se. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se, observando a renúncia manifestada pelo autor do valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, que hoje perfaz a importância de R$ 97.260,00. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
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