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1006219-89.2025.4.01.4003

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1006219-89.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA EVANETE NERES DE NOVAES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95 (DER: 07/02/2025). A declaração de aptidão ao Pronaf/DAP alusiva ao ano de 2015; o endereço rural; as certidões denascimento dos filhos, nascidos em 1995 e 1997, com a profissão de lavradora da requerente; o período de segurado especial homologado pelo INSS para o esposo da autora, de 2015 a 2023; a concessão de quatro auxílio por incapcidade de natureza rural para o esposo da demandante, o último cessado em 03/06/2026, e a ausência de qualquer registro de trabalho ou atividade remunerada no histórico da requerente, servem como início de prova material do trabalho agrícola. Some-se a isso a própria aparência da autora e o seu conhecimento dos detalhes da atividade rural – constatadas em audiência. As oitivas realizadas, por outro lado, foram convergentes no sentido de que Maria Evanete Neres de Novaes trabalhou em regime agrícola de subsistência. A perícia realizada em juízo (ID n. 2222794597) concluiu que Maria Evanete Neres de Novaes está total e permanentemente incapacitada para o trabalho de lavradora, dado o acometimento de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), de dor articular (CID 10: M25.5), de dor lombar baixa (CID 10: M54.5) e de perda de audição bilateral neuro-sensorial (CID 10: H90.3). Embora o expert tenha consignado que a pericianda pode se reabilitar “para realizar atividades laborais que não exijam muito esforço físico da coluna, ou que submetam a coluna a impactos repetitivos” – resposta ao quesito 7 –, a sua idade (52 anos) e o baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental) dificultam a inserção em um mercado de trabalho distinto daquele desempenhado durante tanto tempo. O caso, por isso, comporta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Demais disso, a verba deve ser paga desde 31/10/2025, momento em que, de acordo com o laudo pericial, a incapacidade teve início. Esse o quadro, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de 1 (um) salário-mínimo; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre 31/10/2025 (DIB) e a DIP em 1º/09/2026, com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme a legislação de regência, observando-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que importa em R$ 18.141,10, conforme planilha de cálculo em anexo; Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em favor da parte autora. Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora na inicial (ID n. 2210235699), que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Após, promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Autuada a requisição de pagamento no TRF1, arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).

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