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TJSP · Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Processo 1006217-98.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar Almeida Fraga - Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro - - Marcelo Engracia Garcia - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 1552/1558, com efeito modificativo, uma vez que a matéria necessária e pertinente à formação do covencimento judicial foi objeto de explícita abordagem pela decisão embargada (fls. 1545/1547), que dimensionou e contextualizou a conjuntura processual à luz da confrontação analítica realizada, declinando, assim, o fundamento necessário e suficiente para o proferimento da decisão saneadora na forma especificada, em consonância com o sistema da persuasão racional. Importante ressaltar que sob a disciplina normativa do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Por isso, não se mostram presentes as omissões alegadas. Sob tal conjuntura, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento ou ao ponto de vista jurídico da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, com apoio em seus precedentes, que o magistrado, em suas decisões, não está obrigado a abordar ou rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (AgR-ED 703790/RS, Rel. Min. Luiz Fux). De idêntica maneira, o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/2015, já decidiu que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.690.707-RS, Rel. Min. Herman Benjamim). E no caso, os embargos declaratórios objetivam a rediscussão da decisão e novo pronunciamento judicial. E não cabem embargos de declaração com a finalidade de reabertura da discussão da decisão judicial, ainda que sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição, objetivando novo pronunciamento que seja favorável ao ponto de vista sustentado pelo embargante. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 971.884), não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. Sob tal perspectiva jurídica, caso o embargante entenda que a decisão saneadora proferida a fls. 1545/1547 se mostra equivocada ou tenha realizado uma valoração jurídica que comporte revisão, à luz do seu ponto de vista jurídico, poderá se valer da via recursal adequada submetendo o seu inconformismo à apreciação do órgão "ad quem". Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração com efeito modificativo opostos a fls. 1552/1558 Para ordenamento e estabilização procedimental em consonância com o regime jurídico do CPC/2015, fica consignado que nova oposição de embargos declaratórios rediscutindo a decisão saneadora não ensejará interrupção do prazo recursal, certificando-se nos autos o seu decurso em relação à parte embargante (eficácia preclusiva). Deverá o cartório da UPJ fiscalizar a correta publicação e correta intimação dos procuradores devidamente cadastrados/habilitados no processo. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), DANIELA MARTINS MARCELINO MACHADO BARROS (OAB 314786/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP)
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