Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1006214-63.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Roseli de Souza - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1006214-63.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Roseli de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Alega a parte autora que recebeu valores relativos à Bonificação por Resultados (BR) e ao Abono FUNDEB, pagos de forma acumulada/atrasada, tendo havido retenção de Imposto de Renda na fonte mediante aplicação do chamado regime de caixa (alíquota do mês do efetivo recebimento), e não pela sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Requer a repetição do indébito. O pedido é procedente. A bonificação por resultados possui caráter remuneratório e não indenizatório, pois devida com base no cumprimento de metas, sendo cabível a incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016(PUIL 015), firmou o entendimento de que a Bonificação por Resultado tem natureza remuneratória: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico - científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." O Abono FUNDEB, por sua vez, é disciplinado pela LCE nº 1.363/2021, a qual concedeu o benefício, em caráter excepcional, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, exclusivamente no exercício de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal. Diante deste contexto normativo, de rigor que os reflexos ora discutidos, relacionados ao Abono FUNDEB, sejam devidos apenas até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022. A superveniência dessa legislação federal redefiniu a natureza jurídica da verba, afastando-lhe o caráter salarial e a consequente incidência tributária, o que implicou a alteração do regime jurídico anteriormente aplicável à parcela. Na hipótese de pagamento das referidas bonificações fora dos meses de origem, o cálculo do imposto de renda deve observar a tabela progressiva mensal pelos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). O desconto ocorrerá na forma prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, que estabelece: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." A norma é clara ao determinar que o imposto deve ser calculado mediante a utilização de tabela progressiva que considere a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, não sobre o valor global recebido de uma única vez. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 368), fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou a tese de que "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente" (Tema 351, REsp nº 1.118.429/SP). Embora o precedente do STJ refira-se especificamente a benefícios previdenciários, a mesma lógica se aplica aos vencimentos de servidores públicos, observando-se a tabela e alíquota vigente à época em que o valor deveria ter sido adimplido. Nesse sentido: "Recurso inominado Servidor Público Estadual Bonificação por Resultados - Gratificação referente ao exercício de 2023 que foi paga de uma só vez - Dedução de imposto de renda pelo Estado sobre valor pago a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - No regime de RRA, o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que a gratificação deveria ter sido paga Inteligência do artigo 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88 Atualização do indébito determinada nos termos da EC 113/2021 Sentença de procedência mantida pelos seus próprios fundamentos Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001637-87.2025.8.26.0132; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025). No caso dos autos, restou incontroverso que a bonificação por resultados e o abono FUNDEB foram pagos com atraso, referindo-se a períodos de competência diversos daquele em que efetivamente recebidos. A retenção do imposto de renda sobre o valor total, sem observância do regime de competência, configura cobrança excessiva passível de repetição. Considerando que os valores pagos à parte autora referem-se a períodos diversos, os descontos deveriam ter sido feitos mês a mês, observando-se as alíquotas de cada período em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Cumpre ainda registrar que, nos termos do Tema 808 do STF, "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Por fim, ressalto que eventual compensação decorrente de restituições obtidas pelo requerente nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Ressalto, ainda, que o entendimento deve ser limitado aos rendimentos que sejam "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento" (artigo 12-A da Lei 7713/88), uma vez que para os rendimentos recebidos acumuladamente que correspondam ao mesmo ano-calendário do recebimento, a legislação prevê regra distinta, disposta no art. 12-B da mesma lei, o qual determina a tributação sobre o valor total no mês do crédito. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Servidor Público Estadual. Policial Miliar. Bonificação por Resultados. Rendimentos recebidos deforma extemporânea e acumulada. Parcelas pretéritas correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento: Deve-se observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Tema 368, do STF e PUIL nº 0000038-09.2023.8.26.9022. Repetição do Indébito que é devido. Parcelas pretéritas recebidas no mesmo ano-calendário em curso: devem ser tributadas no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, nos termos do art. 12-B, da Lei de regência. Recurso parcialmente provido para autorizar a exclusão das parcelas vencidas da vantagem (BR), pagas no mesmo exercício fiscal do período aquisitivo". (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008252-52.2025.8.26.0566; Relator (a): Celso Maziteli Neto -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro:16/10/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados (BR) e o Abono FUNDEB recebidos de forma acumulada, aplicando-se o regime de RRA (Art. 12-A da Lei 7.713/88), respeitada a prescrição quinquenal, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.