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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1006213-48.2026.4.01.3906 AUTOR: MARIA ALCIONEIDA COUTINHO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente, pleito indeferido administrativamente. No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15. Tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. À secretaria para a realização de perícia médica. Após a juntada dos laudos, sendo favorável ao autor, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 03/2025-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo) e esteja dentro do percentual previsto no Ato Conjunto 2/2023 TRF1-PRF1 (salário maternidade 100%, benefício por incapacidade 95% e demais benefícios 90%), bem como a parte autora tenha preenchido no FORMULÁRIO INICIAL que aceita a proposta de acordo nestes termos, façam os autos conclusos para sentença homologatória com prioridade. Caso a parte autora não tenha marcado que aceita a proposta nos percentuais do Ato Conjunto 2/2023 TRF1-PRF1 ou caso a proposta seja em percentuais inferior, vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Caso apresentada contestação TIPO 2 (Conciliação) e a controvérsia seja em relação a ausência da qualidade de segurado especial, proceda-se à inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, sobrestando-se o feito até a designação da data e horário, com intimação das partes. Sendo o laudo desfavorável, intimem-se as partes para ciência. Dispensada a citação do INSS, nos termos do Art. 1º, I, do Ato Conjunto nº 2/2023. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas, data da assinatura. Assinatura digital Juiz(a) Federal
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