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1006213-24.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006213-24.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMON CANDIDO ABREU SILVA - BA53610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RODRIGUES FILHO AMON CANDIDO ABREU SILVA - (OAB: BA53610) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284732401 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006213-24.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMON CANDIDO ABREU SILVA - BA53610 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Para a concessão dos benefícios por incapacidade — Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente — faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias ou, no caso específico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral; (ii) a qualidade de segurado do requerente; e (iii) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, verifica-se que o requisito da incapacidade foi reconhecido com data de início em 16/04/2025 e estimativa de cessação em 6 meses, conforme se extrai do laudo pericial constante no ID 2231300348. No entanto, quanto à qualidade de segurado, através do CNIS da parte autora (ID 2237012921), verifico que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade pago pelo RGPS até 19/12/2023, sem comprovar o recolhimento de novas contribuições. Assim, o autor manteve sua condição de segurado até 02/02/2025, quando então se esgotou seu período de graça. No ponto, registro que o autor não trouxe aos autos provas que se encontrava em situação de desemprego involuntário. Portanto, entendo que o período de graça foi prorrogado corretamente pelo réu pelo por apenas 12 meses, conforme dicção do art. 15, II da Lei 8.213/91. Nesse contexto, não foi demonstrado que o autor detinha a qualidade de segurado no momento em que foi diagnosticada a sua incapacidade, tampouco que se encontrava em período de graça. Portanto, ausente o cumprimento de requisito essencial à concessão do benefício, revela-se inviável o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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