Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006213-24.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMON CANDIDO ABREU SILVA - BA53610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RODRIGUES FILHO AMON CANDIDO ABREU SILVA - (OAB: BA53610) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284732401 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006213-24.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMON CANDIDO ABREU SILVA - BA53610 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Para a concessão dos benefícios por incapacidade — Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente — faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias ou, no caso específico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral; (ii) a qualidade de segurado do requerente; e (iii) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, verifica-se que o requisito da incapacidade foi reconhecido com data de início em 16/04/2025 e estimativa de cessação em 6 meses, conforme se extrai do laudo pericial constante no ID 2231300348. No entanto, quanto à qualidade de segurado, através do CNIS da parte autora (ID 2237012921), verifico que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade pago pelo RGPS até 19/12/2023, sem comprovar o recolhimento de novas contribuições. Assim, o autor manteve sua condição de segurado até 02/02/2025, quando então se esgotou seu período de graça. No ponto, registro que o autor não trouxe aos autos provas que se encontrava em situação de desemprego involuntário. Portanto, entendo que o período de graça foi prorrogado corretamente pelo réu pelo por apenas 12 meses, conforme dicção do art. 15, II da Lei 8.213/91. Nesse contexto, não foi demonstrado que o autor detinha a qualidade de segurado no momento em que foi diagnosticada a sua incapacidade, tampouco que se encontrava em período de graça. Portanto, ausente o cumprimento de requisito essencial à concessão do benefício, revela-se inviável o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.