Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Setembro de 2026 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: primeira.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006208-92.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS SOYAGRO LTDA - EPP AGRAVADO: VALDECIR MIGLIOLI, CLARISSE ANDERSON MIGLIOLI, ALISSON ANDERSON MIGLIOLI, ADRIAN ANDERSON MIGLIOLI Vistos, etc. Após a inclusão do recurso em pauta, ocorrida em 28/07/2026, sobrevieram petições das partes relacionadas à apresentação e ao conteúdo de documentos que se afirma serem novos. A agravante, especificamente, requereu em 21/08/2026 a juntada de atas notariais e de arquivo audiovisual, ao argumento de que se trataria de documentação posteriormente disponibilizada e destinada a corroborar fatos já sustentados no recurso. Indefiro a juntada dos novos documentos para fins de apreciação no julgamento deste Agravo de Instrumento. Isso porque o presente recurso encontra-se pautado desde 28/07/2026, ocasião em que se encerrou, para os fins próprios deste julgamento, a delimitação do quadro processual sobre o qual deverá recair a apreciação do Colegiado. Ademais, o agravo de instrumento possui cognição vinculada ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, consideradas as circunstâncias fáticas e probatórias existentes no momento em que foi proferida. Não se mostra adequado, portanto, alterar nesta instância recursal o substrato fático-probatório submetido ao Juízo de origem mediante a introdução, após a inclusão do feito em pauta, de elementos destinados a conferir nova conformação à controvérsia. No caso, os documentos apresentados são invocados precisamente com a finalidade de demonstrar circunstâncias relacionadas à existência ou não de quitação da obrigação e às tratativas mantidas entre os envolvidos, possuindo, segundo a própria parte requerente, aptidão para interferir na compreensão dos fatos controvertidos. Eventual modificação do quadro fático-probatório decorrente desses elementos deverá ser primeiramente submetida ao Juízo de origem, a quem compete apreciá-los, assegurar o contraditório e deliberar sobre suas consequências no processo principal. Sua consideração originária por este Tribunal implicaria pronunciamento acerca de matéria não examinada pelo primeiro grau, com indevida supressão de instância. Ressalto, ainda, que a invocação do art. 435 do CPC não conduz a conclusão diversa. A possibilidade de juntada posterior de documentos não autoriza ampliar os limites objetivos do recurso nem instituir nova fase instrutória diretamente perante o Tribunal, sobretudo quando se pretende, por meio dos elementos apresentados, alterar as premissas fáticas consideradas na decisão impugnada. Desse modo, indefiro o pedido de consideração dos documentos apresentados após a inclusão do feito em pauta, sem prejuízo de que sejam submetidos ao Juízo de origem, a quem caberá apreciar sua admissibilidade, relevância e eventuais consequências processuais. Por consequência, as manifestações posteriores das partes relativas exclusivamente a esses novos elementos probatórios não serão consideradas para a formação do convencimento no julgamento deste recurso, que se realizará com base no quadro submetido ao Juízo de primeiro grau e regularmente devolvido a esta Corte. Mantenha-se o feito em pauta. Intimem-se. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator