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1006208-37.2025.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível

    Processo 1006208-37.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jorge Gyotoku - - Lera Kato Gyotoku - Maxxin Empreendimentos Ltda. - - Naoyuki Gyotoku - - Maria Yoshida Gyotoku - - Koiti Gyotoku - - Emiko Hara Gyotoku - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE GYOTOKU e LERA KATO GYOTOKU em face de MAXXIN EMPREENDIMENTOS LTDA., ESPÓLIO DE NAOYUKI GYOTOKU, MARIA YOSHIDA GYOTOKU, KOITI GYOTOKU e EMIKO HARA GYOTOKU, para: a) declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 21.584 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP (fls. 74/98); b) determinar a avaliação do imóvel em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), com nomeação de perito avaliador pelo juízo para laudo técnico contemporâneo e posterior homologação do valor venal/de mercado após o contraditório; c) determinar a alienação judicial do bem em leilão judicial (artigos 730 e 879 a 903 do CPC), assegurando-se o direito de preferência dos condôminos em condições iguais de oferta (art. 1.322 do Código Civil); d) estabelecer que a alienação judicial do bem indivisível prevalecerá sobre as penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula imobiliária, operando-se a sub-rogação real das constrições no preço que vier a ser auferido na hasta pública; e) determinar que o produto da arrematação seja partilhado na proporção de 25% para cada polo de copropriedade, ficando ressalvado que as parcelas correspondentes aos quinhões atingidos por ordens de indisponibilidade e penhoras permanecerão depositadas à ordem deste Juízo para oportuna comunicação e destinação aos respectivos juízos de onde emanaram as constrições; f) determinar o rateio das custas e despesas processuais entre os coproprietários, na proporção de 25% para cada polo de copropriedade, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de resistência e litigiosidade. Oportunamente, com o trânsito em julgado, caberá ao interessado a instauração da liquidação de sentença por arbitramento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP)

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