Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1006206-98.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR ORLANDO DOS SANTOS SILVA REU
Continuar lendo
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de benefício por incapacidade permanente, cuja designação de perícia médica é indispensável para o deslinde da causa. DA TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Os documentos colacionados ao feito não são suficientes para infirmar as conclusões do INSS. O benefício por incapacidade exige a realização de avaliação técnica (perícia médica), que será designada oportunamente por este Juízo. Em ações dessa natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei n. 13.105/2015 (CPC). Não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de urgência. Deixo consignado que o referido pedido será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas. Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogeneização dos procedimentos (e não sua fragmentação). Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício por incapacidade, defiro a produção de prova médica. Determino à Secretaria que, por ato ordinatório, proceda ao agendamento da perícia médica, conforme a pauta deste Juízo. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia. Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima. Passados mais de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da perícia, sem a entrega do laudo pericial, o perito será automaticamente destituído e, por conseguinte, já fica determinada a realização de uma nova perícia por outro profissional habilitado neste juízo, que será designado por ato ordinatório para a primeira pauta disponível. Isso posto: Indefiro o pedido de tutela de urgência; Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; Defiro a produção de prova pericial médica, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório, nos termos acima; Com a juntada do laudo pericial: Cite-se o INSS para manifestar sobre a possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo legal, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n° 10.259/2001, instruindo-a(s) com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, da referida Lei). Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o processo administrativo referente ao benefício indicado na petição inicial. Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao laudo pericial. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação. Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal