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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006206-87.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO ANTONIO DA SILVA - RO9467 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Rosilene Ferreira da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o NB 721.616.667-2, em 19/05/2025. O pedido, contudo, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa (ID 2210981041). De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurada e a carência são incontestes, uma vez que tais requisitos foram reconhecidos na concessão de benefício anterior, cessado em 17/05/2025 (ID 2257362586). Ademais, a autarquia previdenciária propôs acordo nos autos (ID 2257362582). No que se refere à incapacidade (ID 2246289172), o perito judicial constatou que a parte autora é portadora de sequelas de trauma no membro inferior esquerdo, classificadas sob os códigos CID T93.9 e S72.4. Tais enfermidades a incapacitam, de forma parcial e permanente, para o desempenho de sua atividade laboral habitual desde 05 de agosto de 2022, conforme indicado nos quesitos 1.1, 2, 3, 3.3, 3.4 e 10. O expert atestou a possibilidade de reabilitação profissional da autora para o exercício de atividade diversa da habitual (quesitos 4 e 10). À vista disso, e em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a parte autora deve ser encaminhada à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o perito consignou que do acidente sofrido pela autora restaram sequelas consolidadas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (quesitos 5 e 5.1). Portanto, considerando que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que reduzam a capacidade laborativa, faz jus a parte autora à sua concessão a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema Repetitivo 862 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a DER (DIB: 19/05/2025), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, encaminhando-se a parte autora para o processo de reabilitação profissional, na forma do art. 62 da Lei 8.213/91, e DIP na data da presente sentença; b) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença; c) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; d) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Considerando o caráter alimentar do benefício, com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, c/c os arts. 300 e 497 do CPC e a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela concedida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, comprovando-se nos autos. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
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