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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006206-39.2024.8.26.0562 - Inventário - Família - Bernadete Lopes Marino - - Romeu Silveira Franco Junior - - Guilherme Mattua Silveira Franco e outro - Processe-se o Inventário. Para o cargo de inventariante do espólio de Nina Silveira Franco, nomeio ROMEU SILVEIRA FRANCO JUNIOR, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia dos atos processuais, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de qualquer despesas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016. Fica alertado o inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do CPC. Providencie o inventariante no prazo de trinta dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pela autora da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, da de cujus e dos respectivos cônjuges; ii) a relação e a descrição de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, declarando seus respectivos valores; iii) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; iv) transcrição das disposições testamentárias. b) Certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF. c) A regularização das representações processuais de Guilherme e Thiago. d) Certidão de valor venal dos imóveis correspondente ao ano do óbito obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. e) Certidão testamentária a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deve ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do CPC. f) Certidão negativa conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome da autora da herança. Para análise do pedido de alvará, providencie, ainda, proposta formal de compra do imóvel, assinada pelo proponente, contendo identificação, preço ofertado, forma de pagamento, prazos e prazo de validade da proposta. Fica desde já consignado que todo o valor auferido com a venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a assinatura do instrumento de alienação (escritura pública/contrato), vedado qualquer levantamento sem prévia autorização judicial. Eventual alvará que vier a ser expedido terá validade de 90 (noventa) dias para a concretização da alienação nas condições aprovadas, sob pena de caducidade, salvo prorrogação devidamente justificada antes do término do prazo. O não atendimento às determinações acima poderá implicar o indeferimento do pedido de alvará. Int. - ADV: SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP), ADRIANO AUGUSTO LOPES (OAB 295483/SP), SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP)
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