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1006206-29.2025.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1006206-29.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIEL DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO - MG211739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por ADIEL DE MELO, na qual noticia o descumprimento da tutela de urgência concedida na sentença e requer a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A sentença julgou procedente o pedido e determinou ao INSS a implantação do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16/12/2018 e DIP em 01/06/2026, tendo sido expressamente concedida tutela de urgência para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença, insurgindo-se, entre outros pontos, contra o termo inicial do benefício. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral do julgado e a remessa dos autos à Turma Recursal. Todavia, a interposição do recurso não afasta, por si só, a eficácia da tutela de urgência concedida na sentença. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o recurso possui, em regra, apenas efeito devolutivo, inexistindo nos documentos apresentados notícia de atribuição de efeito suspensivo à determinação de implantação. Além disso, a ordem judicial anteriormente proferida permanece hígida e deve ser observada, sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário e do transcurso do prazo originalmente assinalado sem comprovação de cumprimento. Assim, DETERMINO à CEAB/INSS que proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença: Nome: ADIEL DE MELO CPF: 027.968.753-26 Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: a calcular DIB: 16/12/2018 DIP: 01/06/2026. Intime-se a CEAB/INSS, com urgência, para cumprimento e comprovação nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e considerando que o recurso inominado já foi interposto pelo INSS e que a parte autora apresentou contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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