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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3277491/GO (2026/0208747-2) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:CENTRO BRASILEIRO DE RADIOTERAPIA ONCOLOGIA E MASTOLOGIA - CEBROM LTDA AGRAVANTE:CTR CENTRO DE TRATAMENTO RADIOTERAPICO LTDA ADVOGADOS:ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574 CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623 PAULA NOVAES SILVA - MG147199 FERNANDO MARQUES ALMEIDA DIAS - MG239845 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1067/STF, cuja questão submetida a julgamento é: “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal recorrido, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do órgão julgador. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA
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