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1006199-37.2025.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1006199-37.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O- REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por EDILSON RODRIGUES DA SILVA em face do INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio-acidente, alegando a existência de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 12/10/2013, com redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual. Postula a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Passo ao julgamento. Inicialmente, cumpre examinar a presença das condições da ação, em especial o interesse processual. No caso, verifica-se que a parte autora efetivamente formulou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, em 30/06/2025, sob o protocolo nº 1925473106. Contudo, o documento juntado aos autos sob o ID 2218618076 constitui mero comprovante de protocolo do requerimento administrativo, não se tratando de decisão administrativa de indeferimento do benefício. O próprio documento identifica o serviço requerido como “Auxílio-Acidente” e registra a data de entrada do requerimento, sem demonstrar sua conclusão pela Administração. Por essa razão, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar eventual pedido de prorrogação, recurso administrativo, pedido de reconsideração ou novo requerimento, diante da ausência de comprovação de indeferimento administrativo. Em resposta, a parte autora sustentou que, segundo o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, seria desnecessário prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente. Alegou, ainda, que a ausência de agendamento da perícia administrativa por período superior a 90 dias configuraria indeferimento tácito e requereu o prosseguimento do feito. Todavia, a argumentação não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), fixou entendimento de que o prévio requerimento administrativo constitui requisito para a configuração do interesse processual nas demandas voltadas à concessão de benefícios previdenciários, porquanto somente após a provocação da Administração é possível caracterizar a existência de pretensão resistida. No caso concreto, embora tenha havido requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o seu indeferimento, seja expresso ou tácito, tampouco comprovação de que a Administração tenha concluído pela negativa do benefício. O simples protocolo do requerimento administrativo não é suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida. Do mesmo modo, a alegação de demora na análise administrativa, desacompanhada de elementos que demonstrem o efetivo encerramento do procedimento administrativo ou a negativa da prestação requerida, não permite concluir, no caso concreto, pela existência de interesse processual. A parte autora, mesmo após intimada especificamente para suprir a irregularidade, não apresentou decisão administrativa de indeferimento nem outro documento capaz de demonstrar a resistência da autarquia quanto ao benefício pretendido. Limitou-se a sustentar que o decurso do prazo para realização da perícia configuraria indeferimento tácito. Assim, não se está a reconhecer a ausência de requerimento administrativo específico, pois este efetivamente foi formulado. A ausência que impede o prosseguimento da demanda é a de comprovação de pretensão resistida, indispensável à configuração do interesse processual. Desse modo, ausente condição da ação consistente no interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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