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Processo 1006197-65.2024.4.01.3906

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006197-65.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PIMACON-COM.DE MAT. DE CONST. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIEL RUIZ DE MORAES - PA23281 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PIMACON-COM. DE MAT. DE CONST. LTDA em face de ato atribuído a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, liminarmente, declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do Simples Nacional, com o consequente restabelecimento no referido regime tributário, afastando-se os efeitos da exclusão. Narra a autora, em síntese, que recolhia regularmente seus tributos por meio do Simples Nacional, porém, em relação à competência 10/2021, efetuou o pagamento da contribuição previdenciária por meio de GPS, quando o recolhimento já deveria ter ocorrido mediante DARF/DCTFWeb. Sustenta que, ao constatar o equívoco, requereu administrativamente a conversão do documento de arrecadação, tendo o primeiro pedido sido indeferido. Afirma, ainda, que a transmissão da DCTFWeb referente à competência 10/2021 somente ocorreu em 12/06/2023, circunstância que ensejou a cobrança de multa por atraso, posteriormente quitada em 01/12/2023. Aduz que, apesar de posteriormente ter sido deferida a conversão da GPS em DARF, foi excluída do Simples Nacional em razão dos débitos relacionados à competência 11/2021 e à multa decorrente da entrega intempestiva da obrigação acessória, motivo pelo qual sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade do ato de exclusão. Inicial instruída com documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, destacando-se, que a exclusão decorreu não apenas do equívoco no recolhimento do tributo, mas também do descumprimento da obrigação acessória consistente na entrega tempestiva da DCTFWeb, bem como da existência de multa gerada por atraso na declaração. Posteriormente, a União peticionou informando equívoco quanto à citação inicialmente encaminhada, por se tratar de matéria afeta à Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo o juízo intimado a parte autora para manifestação e eventual adequação do polo passivo/cadastro processual. Regularizada a representação processual da parte ré, sobreveio contestação apresentada pela União/Fazenda Nacional, na qual sustenta, em síntese, a legalidade do ato de exclusão da autora do Simples Nacional, ao argumento de que a empresa foi regularmente cientificada do Termo de Exclusão e que a permanência no regime simplificado pressupõe a regularidade fiscal, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações acessórias e ao pagamento das multas delas decorrentes. Foi certificado (ID 2260565266) nos autos que transcorreu in albis o prazo legal para a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo sido devidamente intimada, conforme ID 2238277652. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo vícios ou nulidades processuais capazes de comprometer sua regularidade. Considerando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia e que, embora regularmente intimadas para especificação de provas, as partes não formularam requerimentos adicionais, reputo desnecessária a dilação probatória. Assim, tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes à apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda consiste em ver declarada a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do Simples Nacional, ao argumento de que as pendências fiscais apontadas decorreram de equívoco formal no recolhimento da contribuição previdenciária e foram posteriormente regularizadas, não sendo aptas, portanto, a justificar sua exclusão do regime tributário diferenciado. Sobre o tema, a Constituição Federal assegura tratamento tributário favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, incumbindo à lei complementar disciplinar regime simplificado de arrecadação tributária, nos termos dos arts. 146, III, “d”, e parágrafo único, 170, IX, e 179. Em observância ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e disciplinou o regime do Simples Nacional. O artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que serão consideradas inscritas as microempresas e empresa de pequeno porte regularmente optantes do Simples Federal, desde que cumpram os requisitos legais, in verbis: Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar. (...) § 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, pois favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. Na espécie, a autora foi excluída do Simples Nacional, por ter incorrido na situação descrita no Art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; No caso concreto, é incontroverso que a autora foi excluída do Simples Nacional em razão de pendências apontadas pela Administração Tributária, relacionadas ao recolhimento da contribuição previdenciária da competência 10/2021, à transmissão extemporânea da DCTFWeb correspondente e à multa decorrente do atraso no cumprimento da obrigação acessória. Conforme se extrai dos autos, a autora sustenta que efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária por meio de GPS, quando o correto já seria o recolhimento via DARF, no âmbito da DCTFWeb, circunstância que teria ensejado o surgimento da pendência fiscal e, posteriormente, a sua exclusão do regime do Simples Nacional. Aduz, ainda, que, ao constatar o equívoco, buscou administrativamente a regularização da situação, inclusive mediante pedido de conversão do recolhimento realizado e posterior quitação da multa gerada pela entrega intempestiva da obrigação acessória. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina da Lei Complementar nº 123/2006 acerca da exigência de regularidade fiscal para permanência da microempresa ou empresa de pequeno porte no regime tributário diferenciado, especialmente considerando as disposições dos arts. 17, V, da referida lei complementar, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam a atuação administrativa. No presente caso, observa-se que a controvérsia não decorre da prática de atividade econômica vedada ou da constatação de fraude, mas de inconsistências relacionadas ao recolhimento da contribuição previdenciária e ao cumprimento de obrigação acessória. De um lado, a autora afirma ter promovido a regularização da pendência, mediante requerimento administrativo de conversão da GPS em DARF, transmissão da DCTFWeb e pagamento da multa por atraso. De outro, a União sustenta que a autora permaneceu em situação irregular, seja porque a DCTFWeb foi transmitida fora do prazo legal, seja porque a multa correspondente não foi tempestivamente regularizada, circunstâncias que, em seu entendimento, autorizariam a exclusão do regime tributário favorecido. A IN RFB n.º 2005/2021, que regulamenta a apresentação da DCTF Web, determina, em seu art. 4º, que as pessoas jurídicas de direito privado em geral são obrigadas a apresentação da DCTFWeb, não estando, a pessoa jurídica autora, elencada em nenhuma das hipóteses de dispensa de apresentação. De outra parte, segundo art. 10 da mencionada instrução normativa, a DCTFWeb deveria ser apresentada, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador (10/2021), porém a autora apresentou a declaração somente em 06/2023. Ao ensejo, em razão da não apresentação da declaração ao tempo, fora gerada multa por atraso e, diante da ausência de pagamento dos encargos e da apresentação da declaração, ocorreu a exclusão da pessoa jurídica do programa tributário simplificado. O art. 29 da referida lei complementar dispõe expressamente que a exclusão do Simples Nacional poderá ocorrer quando verificada a existência de débitos tributários não regularizados, consolidando o dever de manutenção da regularidade fiscal como pressuposto contínuo para fruição do regime tributário favorecido. No caso concreto, restou demonstrado que, à época da exclusão, a autora possuía pendência fiscal não suspensa, decorrente da não adequada escrituração e recolhimento da contribuição previdenciária via DCTFWeb sem observância da forma e do prazo exigidos pela legislação de regência, bem como da transmissão extemporânea da obrigação acessória correspondente. A circunstância de o inadimplemento decorrer de equívoco formal no recolhimento, bem como a posterior regularização da situação fiscal, não têm o condão de afastar o enquadramento na hipótese legal de vedação, uma vez que o art. 17, V, c/c art. 29 da LC nº 123/2006 exige a regularidade fiscal no momento da verificação administrativa, sendo irrelevante a superveniente quitação para fins de afastamento da exclusão regularmente efetuada. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que a existência de débitos sem suspensão da exigibilidade impede a permanência no regime do Simples Nacional, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo legítima a exclusão quando não comprovada causa suspensiva da exigibilidade. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O SIMPLES NACIONAL contém normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive para as obrigações acessórias. 2. O art. 17, V, da LC 123/2006 estabelece a vedação de inscrição no SIMPLES NACIONAL das empresas que possuam débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 3. Não há nos autos comprovação de que os débitos que ocasionaram a exclusão do apelante do programa estavam com a exigibilidade suspensa. 4. Agravo retido, apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (AC 0019520-62.2006.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015 PAG 2971.) Desse modo, restou demonstrado que, no momento da verificação administrativa, subsistia débito tributário cuja exigibilidade não estava suspensa, circunstância que atrai a incidência do art. 17, V, c/c art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Cabe ressaltar que a própria parte autora admite o erro no recolhimento do crédito tributário. A posterior regularização da situação fiscal não tem o condão de desconstituir a legalidade do ato de exclusão regularmente praticado, razão pela qual não há que se falar em nulidade do ato administrativo impugnado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em visto o valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta

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