2026-09-16 · TJSP
Processo 1006196-13.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - André Franco de Aguiar - Bruno de Lima Paes - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da demanda movida por ANDRÉ FRANCO DE AGUIAR contra BRUNO DE LIMA PAES para: 1) declarar resolvido o contrato de assunção de dívida e transferência de veículo celebrado entre as partes em 17/06/2024, por culpa exclusiva do réu; 2) determinar a reintegração definitiva do autor na posse da motocicleta JTA/SuzukiBandit650, Renavam 00976757036, ano/modelo 2008/2009, placasHCD4J45; 3)caso comprovada, em fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de restituição do bem, ficadesde já autorizada, na forma acima fundamentada, a conversão em perdas e danos no valor de R$24.059,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e nove reais),com atualização monetária desde a distribuição da ação pelo IPCA e, após a citação, com incidência apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme a Lei 14.905/24; 4) determinar a compensação dos valores pagos pelo réu (R$3.996,00) com as perdas e danos decorrentes do uso exclusivo do bem; 5) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora (taxa legal deduzida do índice de atualização art. 406, §1º, Código Civil) desde 20/01/2025, data da consumação do esbulho possessório (art. 398, Código Civil, e Súmula 54, STJ), e, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com incidência apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção, tudo conforme a Lei 14.905/24. Confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 112/118. Sendo mínima a sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Expeça-se certidão de honorário em favor do patrono do réu. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSELAINE PAN (OAB 198857/SP), MICHELE ALVES RODRIGUES (OAB 259232/SP), RAÍSSA MAMUDE DINIZ (OAB 384621/SP)