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1006194-78.2025.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006194-78.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB SP486864) ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780) EXEQUENTE: CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ACAO SOCIAL FRANCISCANA ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB SP486864) ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780) EXECUTADO: MARIANA DE MATTOS CASSAB ADVOGADO(A): PEDRO RENDÓN DE ASSIS GONÇALVES (OAB SP310234) ADVOGADO(A): RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB SP253457) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 218, PET1: após o cumprimento do determinado no evento 211, DESPADEC1, expeça-se MLE em favor da parte exequente, bem como o mandado pleiteado. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006194-78.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB SP486864) ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780) EXEQUENTE: CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ACAO SOCIAL FRANCISCANA ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB SP486864) ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780) EXECUTADO: MARIANA DE MATTOS CASSAB ADVOGADO(A): PEDRO RENDÓN DE ASSIS GONÇALVES (OAB SP310234) ADVOGADO(A): RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB SP253457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros ofertada pela executada alegando a sua impenhorabilidade por se tratar de verba oriunda do seu trabalho. Determinada a juntada de extratos bancários complementares. É o relato do necessário. Passo a decidir. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;". Analisando-se os extratos bancários do evento 206, referentes aos últimos meses de movimentação bancária da executada, verifica-se que, de fato, o montante bloqueado é decorrente de seu trabalho. Assim, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade. Providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da devedora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int

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