2026-09-16 · TRF1
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006194-15.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADAIL VIEIRA DA MOTA NETO - AC6425 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte advertida de que a inércia ensejará a remessa dos autos ao arquivo. Caso o valor apurado exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte exequente deverá informar, no ato da apresentação dos cálculos, se opta pelo recebimento do crédito integral via precatório ou se renuncia ao excedente para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O silêncio será interpretado como opção pelo regime de precatório. Para o destaque de honorários contratuais, o patrono deverá colacionar o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório, hipótese em que a verba será destinada aos contratados. Apresentada a conta, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias. Inexistindo oposição, remetam-se os autos ao Sistema de Requisição de Pagamento Ágil (SIREA) para a confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) pelo(a) patrono(a) da parte exequente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.