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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Processo 1006193-66.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.P.S.C. - - G.S.C. - - H.S.C. - L.L.C. - Em complemento a sentença retro, arbitro os honorários do(a;s) Advogado(a;s) dativo(a;s) nomeado(a;s) à(s) parte(s) em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPG/OAB. Expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões). No mais, deixo de condenar o requerido no pagamento das custas (art. 4°, inciso III, da Lei 11.608/03), tendo em vista que os alimentos mensais não ultrapassam 02 (dois) salários mínimos (art. 7º inciso III da Lei 11.608/03). Arquivem-se os autos. - ADV: LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP), LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP)
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