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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Visto. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por VANDIONOR DA SILVA BATISTA em face de JUCIVALDO RIBEIRO BATISTA e FRANCISCO GILMAR FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma exercer a posse do imóvel urbano situado na Avenida dos Bandeirantes, nº 896, Bairro DNER, em Cáceres/MT, com área de 333,80 m², adquirido mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 19/09/2022 (Id. 239185650). Sustenta que o primeiro requerido, confrontante do lado esquerdo, teria avançado aproximadamente dez metros sobre sua área mediante a construção de muro de alvenaria, além de cerca de um metro sobre o corredor de acesso aos fundos. Afirma, ainda, que o segundo requerido, confrontante do lado direito, estaria iniciando nova construção em área que integraria o imóvel objeto da demanda. Requer, em tutela de urgência, a imediata paralisação das obras e a abstenção de novas construções ou intervenções sobre a área litigiosa. No mérito, pretende a demolição do muro apontado como irregular, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com contrato particular de compra e venda, cadastros imobiliários, boletins de ocorrência, fotografias e memorial descritivo. Instada a comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade ou promover o recolhimento das despesas iniciais, a parte autora optou pelo parcelamento das custas processuais em seis parcelas (Ids. 241985647 e 241985652), tendo comprovado o pagamento da primeira parcela no Id. 242133033. Fundamento e decido. Considerando o disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e o recolhimento da primeira parcela (Id. 242133033), DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a parte autora comprovar o pagamento das parcelas subsequentes nos respectivos vencimentos, sob pena de extinção. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, o exercício da posse pelo autor sobre a área descrita na inicial e demonstram a existência de controvérsia concreta acerca dos limites físicos dos imóveis confrontantes. O contrato particular de compra e venda (Id. 239185650), o cadastro imobiliário municipal e o memorial descritivo (Id. 239185671) conferem plausibilidade à pretensão deduzida, embora não permitam, neste momento, definir com segurança a exata linha divisória entre os imóveis ou reconhecer a extensão de eventual invasão. A própria documentação revela que os imóveis decorrem de anterior divisão e ocupação da área e que existem divergências quanto às respectivas metragens e confrontações, circunstâncias que recomendam maior dilação probatória e, possivelmente, realização de prova técnica para adequada delimitação dos lotes. Essa incerteza, contudo, não afasta a necessidade da tutela provisória. Ao contrário, recomenda a preservação da situação fática existente até que o contraditório e a instrução permitam definir os limites das áreas. Os boletins de ocorrência juntados no Id. 239185645 revelam que o conflito entre os envolvidos se prolonga desde 2022, com sucessivos episódios relacionados à metragem dos imóveis, construção de muros e utilização das áreas limítrofes. Embora tais registros não sejam suficientes, isoladamente, para comprovar a alegada invasão, demonstram a existência e a persistência do conflito. Nesse contexto, a continuidade de novas construções ou a alteração de muros, cercas, marcos e demais elementos físicos de delimitação, enquanto indefinidos os limites dos imóveis, pode modificar a situação submetida a julgamento, dificultar a futura produção da prova técnica e, sobretudo, intensificar conflito que já se prolonga há vários anos. A tutela adequada, portanto, não consiste em reconhecer, neste momento, a área pertencente a qualquer dos litigantes ou determinar a demolição de construções já existentes, providências que dependem de contraditório e maior dilação probatória. Mostra-se pertinente, diversamente, preservar o estado atual da área litigiosa, impedindo que qualquer das partes promova alterações materiais até que sejam adequadamente esclarecidas as divisas. A providência encontra amparo nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil e possui natureza conservativa, pois não importa reconhecimento definitivo da posse ou da propriedade em favor de qualquer das partes, limitando-se a impedir a modificação unilateral da situação fática durante o processo. A medida também se mostra proporcional e reversível, uma vez que não determina a retirada ou demolição das estruturas existentes, mas apenas impede novas intervenções capazes de alterar a configuração da área controvertida, preservando, inclusive, as condições necessárias à eventual realização de prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005096-88.2026.8.11.0000 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL CONFINANTE. PROVAS DOCUMENTAIS CONFLITANTES DE AMBAS AS PARTES. COGNIÇÃO SUMÁRIA INSUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DA POSSE. REMOÇÃO DE DEJETOS E ENTULHOS. TUTELA QUE VISA PRESERVAR A INTEGRIDADE DA ÁREA. ABSTENÇÃO RECÍPROCA DE ATOS QUE CONSOLIDEM A POSSE EM FAVOR DE ALGUMA DAS PARTES. PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória que, em ação de manutenção de posse cumulada com reparação de danos, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de atos de turbação e a remoção de dejetos depositados na área litigiosa, sob pena de multa diária, com autorização de uso de força policial. 2. Requerimentos do recurso: (i) revogação da tutela provisória concedida ao agravado, sob o argumento de que os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos, ante a controvérsia possessória existente sobre a fração litigiosa; (ii) subsidiariamente, determinação de abstenção recíproca de atos de turbação e reavaliação da medida após contraditório no Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o agravado demonstrou, em cognição sumária, a probabilidade do direito à proteção possessória e o perigo de dano, diante da existência de provas documentais conflitantes apresentadas por ambas as partes; (ii) definir a tutela provisória adequada e proporcional ao cenário de incerteza quanto à posse sobre a fração controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse constitui situação de fato juridicamente protegida, cuja tutela independe da demonstração do direito de propriedade, de modo que os interditos possessórios exigem, como pressupostos cumulativos, a comprovação do exercício da posse por aquele que a invoca e a demonstração de ato concreto que a tenha molestado, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. 5. Nas ações possessórias propostas após o prazo de ano e dia, que seguem o rito comum nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, a tutela provisória se submete aos requisitos gerais do art. 300 do mesmo diploma, de modo que compete ao autor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. A existência de controvérsia fática acerca da delimitação do exercício possessório de cada parte sobre a área litigiosa, amparada por documentos de igual relevância apresentados por ambos os litigantes, impõe cautela na concessão de tutela provisória, uma vez que a medida pode consolidar situação fática em favor de alguma delas antes da adequada instrução probatória, especialmente quando a matrícula que instrui a pretensão do autor se encontra em nome de terceiro estranho à lide e o instrumento de compra e venda não contém elementos de delimitação precisa da área vindicada. 7. A determinação de remoção de dejetos e entulhos depositados em área de posse controvertida constitui providência de natureza conservativa que prescinde da definição da titularidade da posse, porquanto visa preservar a integridade do imóvel contra a degradação do solo e o risco de incêndio, consequências que se produzem independentemente de quem detenha a posse legítima sobre a parcela controvertida. 8. A ordem de abstenção unilateral de atos de turbação pressupõe, ainda que implicitamente, que a posse pertence à parte em cujo favor foi deferida, premissa incompatível com o cenário de incerteza quanto ao exercício possessório sobre a fração disputada, razão pela qual a prudência recomenda a substituição por determinação de abstenção recíproca, com fundamento no princípio quieta non movere, a fim de preservar o status quo da área até que a instrução probatória ofereça elementos seguros para a definição do conflito possessório. 9. A abstenção recíproca, que veda a ambas as partes a prática de atos que alterem o estado físico da área litigiosa ou que consolidem situação possessória em favor de qualquer delas, não equipara agressor e vítima, mas constitui providência conservativa adequada quando a posse sobre a fração disputada não se encontra definida com segurança suficiente para justificar a tutela unidirecional. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10050968820268110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 04/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026) Presentes, portanto, os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Diante do exposto: a) DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando comprovado o recolhimento da primeira parcela no Id. 242133033, devendo a parte autora comprovar o pagamento das parcelas subsequentes nos respectivos vencimentos; b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que autor e requeridos se abstenham de realizar novas construções, ampliar as existentes, remover, deslocar ou alterar muros, cercas, marcos ou quaisquer outros elementos físicos destinados à delimitação das áreas em discussão, devendo ser preservado o estado atual do local até ulterior deliberação judicial; c) Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. d) RECEBO a petição inicial, por estarem atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; e) REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, observados os prazos previstos no art. 334 do CPC; f) Designada a audiência, CITEM-SE os requeridos e INTIMEM-SE as partes para comparecimento ao ato, acompanhadas de seus advogados ou defensores, devendo constar do mandado, inclusive, a determinação contida nos itens “b” e “c” desta decisão; g) Não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação observará o disposto no art. 335 do CPC; h) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se pronunciar sobre eventuais preliminares, documentos e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelos requeridos; i) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos que pretendem demonstrar e a pertinência de cada meio de prova requerido, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou desnecessárias; j) Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, o respectivo rol, com a qualificação possível das testemunhas e indicação dos fatos sobre os quais deverão depor; k) Cumpridas as providências anteriores, VENHAM os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, oportunidade em que será apreciada, inclusive, a necessidade de realização de prova pericial para delimitação das áreas controvertidas; l) AUTORIZO todas as modalidades de citação e intimação previstas em lei, observada a ordem legal de preferência; m) Na hipótese de citação por edital ou por hora certa, seguida de revelia, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.