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1006188-88.2026.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006188-88.2026.8.13.0245/MG REQUERENTE: MARIA APARECIDA MENDES ADVOGADO(A): MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA Vistos, I – Relatório Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA MENDES em face da FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduziu ter a parte Ré realizado descontos indevidos no contracheque d a parte Autora a título de i) “Rep.aj.custo 70 Gsau e Rep.aj.cust/alimente”; ii) – Piso da enfermagem, sob a sigla “Rep.com.pi.enf.14434”; iii) – Custeio alimentação, sob a sigla “Custeio Alim Trab at”; iv) – 13º Salário, sob a sigla “Repos Dec Terc Salar”. Afirmou não saber a origem de referidos descontos e que teria recebido a quantia respectiva de boa-fé. Após tecer comentários acerca do direito aplicável ao caso, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada a ilegalidade dos descontos a título de i) “Rep.aj.custo 70 Gsau e Rep.aj.cust/alimente”; ii) – Piso da enfermagem, sob a sigla “Rep.com.pi.enf.14434”; iii) – Custeio alimentação, sob a sigla “Custeio Alim Trab at”; iv) – 13º Salário, sob a sigla “Repos Dec Terc Salar”,bem como seja a parte Ré compelida a restituir os valores descontados indevidamente. Citada, a parte Ré apresentou contestação sob o Evento 7, CONTESTOUT1, Página 1 a 9, alegando a regularidade dos atos administrativos exarados, ao fundamento de que em razão de ter realizado pagamento a maior do a título de piso de nacional de enfermagem procedeu com o reajuste necessário, com desconto do valor excedente. Assentou que quando o servidor não cumpre a integralidade dos dias ou jornada de trabalho estipulados é feita o desconto respectivo do pagamento de ajuda de custo sobre as rubricas de Rep.aj.custo 70 Gsau, Rep.aj.cust/alimente, Repaj.Cust/Aliment(Pep.aj.custo 70 Gsau), Reposição Ajuda de Custo/Alimentação – GsaudLei22257 – AR189. Afirmou ser devido o desconto pertinente a 4% (Custeio Alim Trab at) na folha de pagamento dos servidores que trabalham em unidades que fornecem alimentação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação acostada aos autos sob o Evento 13, RESPOSTA1, Página 1. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir, Evento 19, PET1, Página 1 e Evento 21, PET1, Página 1. Eis a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Estando o feito em ordem e não havendo nulidades a serem sanadas; tratando-se, ainda, de matéria exclusivamente de direito, passo a julgar antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355 – O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com a resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas; (...). Grifei. Mérito Cinge a controvérsia em aferir se os descontos realizados pela parte Ré a título de “Rep.aj.custo 70 Gsau e Rep.aj.cust/alimente”; Piso da enfermagem, sob a sigla “Rep.com.pi.enf.14434”; Custeio alimentação, sob a sigla “Custeio Alim Trab at”; 13º Salário, sob a sigla “Repos Dec Terc Salar” figuram como sendo indevidos e, em caso negativo, a parte Autora teria que restituí-los uma vez que alega ter recebido de boa-fé. Detrai-se dos contracheques juntados aos autos, que a parte Autora recebeu verbas para custeio com alimentação, denominadas como “Rep.aj.custo 70 Gsau, Rep.aj.cust/alimente”, Custeio alimentação, sob a sigla “Custeio Alim Trab at”; bem como sofreu os descontos a título de Piso da enfermagem, sob a sigla “Rep.com.pi.enf.14434” e 13º Salário, sob a sigla “Repos Dec Terc Salar”. Dos Descontos sob as Rubricas “Rep.aj.cust/alimente” e “Rep.aj.custo70 Gsaúde”. A Lei 22.257 de 2016 – que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado – assentou, em seu art. 189, que ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas terá direito a percepção de ajuda de custo pelas despesas com alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto. Confira. Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. Com vistas a suprir a norma de eficácia limitada contida no artigo acima transcrito, editou-se o Decreto de nº 47.326, o qual foi publicado em 29 de Dezembro de 2017. Detrai-se do teor de referido Decreto omissão quanto a da data da sua vigência. Notadamente, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB – Lei 4.657/42 (com redação dada pela Lei 12.376/10), a lei começa a vigorar em todo país, salvo disposição em contrário, quarenta e cinco dias após oficialmente publicada. Confira. Art.1oSalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Assim sendo, somente em meados de fevereiro de 2018 passou a viger os termos do Decreto de nº 47.326/2017. Saliento, por oportuno, que o Decreto 47.326/2017 (com redação dada pelo Decreto nº 48.113/2020), preconizou as normas gerais para a concessão da aludida ajuda de custo dispondo acerca do cumprimento da carga horária necessária para sua percepção, sua composição em parcela fixa e variável a depender do preenchimento de requisitos, suas características, bem como o desconto de referidas verbas nos meses subsequentes quando, no mês anterior, o servidor incorrer em faltas. Art. 1º – Este decreto regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. § 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais. § 2º – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável. § 3º – A ajuda de custo de que trata o caput terá a seguinte composição: I – uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, que será atribuída aos servidores que preencherem os requisitos previstos neste decreto; II – uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.) § 4º – O Plano de Metas e Indicadores poderá contemplar ações voltadas para a otimização da receita tributária própria mediante cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais. Art. 2º – A ajuda de custo de que trata este decreto tem as seguintes características: I – será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados; II – possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas com alimentação do servidor nos dias de efetivo exercício; III – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria; IV – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem; V – não poderá ser concedida cumulativamente com outros benefícios ou vantagens destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade; VI – será paga de acordo com as regras e os valores vigentes nos órgãos e entidades nos quais os servidores estiverem em exercício. § 1º – Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados: I – os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês; II – as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior. § 2º – Para cumprimento do disposto no § 1º, as férias regulamentares e os demais afastamentos, efetivamente usufruídos no mês de referência, serão descontados no mês subsequente. […]. Grifei. Assim sendo, dúvidas não restam que a ajuda de custo para custeio com alimentação é fornecida por dia efetivamente trabalhado pelo servidor. Nesse cotejo, nos meses em que a parte Autora faltou do trabalho, teve no mês seguinte, o desconto a título de ajuda de custo, consoante se infere do contracheque anexado aos autos sob o Evento 1, DOCCOMPROV10, Página 24, pertinente ao mês de março de 2022, com desconto respectivo no mês seguinte, conforme comprovante de pagamento anexado sob o Evento 1, DOCCOMPROV10, Página 26. O pagamento da ajuda de custo é efetuada de forma integral e antecipada ao mês que servidor faria jus ao recebimento de tal benefício e que, em momento conseguinte, após a apuração da frequência (que ocorre depois o fechamento da folha) realiza o desconto dos valores adimplidos a título de ajuda de custo para custeio com alimentação em relação aos dias em que o servidor não exerceu atividade laborativa. Destarte, não há que se falar em ilegalidade dos descontos realizados a título de “Rep.aj.cust/alimente” e “Rep.aj.custo70 Gsaúde”. Dos Descontos sob a Rubrica “Custeio Alim Trab at” (ou “Custeio Alim. I Trab”). A parte Autora pleiteia a restituição dos valores descontados sob a rubrica de custeio de alimentação. A parte Ré, por sua vez, esclarece que a parte Autora trabalha em unidade hospitalar que fornece alimentação (Hospital João XXIII) e que, por isso, sofre o desconto regulamentar de 4% sobre o valor total da ajuda de custo recebida no mês, conforme a verba 8018 (Evento 7, DOCCOMPROV2, Página 5 e 6). O artigo 47, parágrafo único, da Lei Estadual no 10.745/1992 exclui do benefício do vale-alimentação o servidor que faça jus à refeição gratuita ou subsidiada no local de trabalho. A parte Autora é técnica de enfermagem e trabalha em regime de plantão no Hospital João XXIII (Evento 7, DOCCOMPROV2, Página 4). Sendo o hospital de urgência e emergência dotado de refeitório próprio com fornecimento de refeição aos plantonistas, o desconto de 4% é a contrapartida legal e regulamentar pelo fornecimento ou disponibilização de refeição no ambiente de trabalho. Notadamente, a parte Autora não produziu prova apta a demonstrar a existência do alegado direito. Assim, ausente qualquer elemento probatório que demonstre que a parte Autora não se enquadrava na hipótese de incidência da referida norma, não há como reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados. A mera alegação de indevida cobrança, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Dessa forma, não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de comprovar que não recebia alimentação no local de trabalho, impõe-se a improcedência do pedido de restituição dos valores descontados a título de custeio de alimentação. Dos Descontos sob a Rubrica “Rep. com.pi.enf.14434” A Lei Federal de nº 14.434/2022 (que alterou a Lei Federal de nº 7.498/1986), estabeleceu o Piso Salarial será adimplido aos servidores profissionais de enfermagem da Fhemig que ingressaram nas categorias profissionais de Enfermeiros, Enfermeiros Especialista, Técnicos de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem Especialista e Auxiliares de Enfermagem. Confira: Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) (Vide ADI 7222) Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) (Vide ADI 7222) Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) (Vide ADI 7222) Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) A parte Autora insurge-se contra os descontos efetuados sob a rubrica de reposição do complemento do piso de enfermagem. A parte Ré esclarece que “após o reajuste salarial, ficou definido o pagamento parcelado dos valores retroativos a partir da folha de pagamento de julho de 2024. Contudo, identificamos um pagamento superior ao devido na verba 1154 COM.PIS.ENF.14434/22, referente ao complemento de ajuste de valor. Em decorrência dessa divergência, os valores indevidamente pagos foram descontados de forma proporcional a partir da folha de pagamento de setembro de 2024, conforme ajuste previsto na Lei nº 14.434/2022." Com efeito, o pagamento efetuado a maior figura como sendo de erro operacional exclusivo da Administração Pública na implantação do reajuste do piso nacional da enfermagem. A tese jurídica fixada pela Corte Superior regula a devolução de valores recebidos por erro administrativo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) No caso concreto, a verba recebida pela parte Autora possui natureza eminentemente alimentar (complemento salarial do piso de enfermagem). A servidora recebeu os valores de boa-fé, não sendo possível a ela constatar o equívoco da Administração, dada a complexidade dos cálculos de transição do piso salarial da enfermagem, que envolvem parcelas variáveis e repasses federais. Ademais, a Administração procedeu aos descontos de forma unilateral em folha de pagamento, sem prévio processo administrativo que garantisse à servidora o contraditório e a ampla defesa. Portanto, caracterizada a boa-fé objetiva da servidora e a ausência de devido processo legal administrativo, os descontos sob a rubrica "Rep.com.pi.enf.14434" são ilegais, devendo a ré restituir à parte Autora os montantes descontados sob essa rubrica. Dos Descontos sob a Rubrica “Repos Dec Terc Salar” Sustentou a parte Autora que vem sofrendo com descontos a título de 13º Salário, sob a sigla “Repos Dec Terc Salar”, os quais figurariam como sendo indevidos. Ocorre, contudo, que pela análise dos contracheques anexados aos autos, não foi possível inferir os descontos sobre a sigla “Repos Dec Terc Salar”, deixando, portando, a parte Autora de comprovar o direito alegado. Nesse cotejo, medida outra não há senão a improcedência da ação quanto ao pedido de restituição quanto a mencionada verba. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica Rep.com.pi.enf.14434 nos contracheques da parte Autora e CONDENAR a parte Ré a restituir à parte Autora os montantes descontados sob essa rubrica, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária deverá correr desde a data em que devida cada parcela e os juros de mora desde a citação. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional no 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a referida emenda entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em seguida, a atualização de valores de requisitórios expedidos, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

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