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1006188-30.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006188-30.2026.8.26.0309 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.S.A. - - G.B.R. - Vistos. Trata-se de ação consensual de dissolução de união estável c/c homologação de acordo, ajuizada conjuntamente pelas partes, que informam ter mantido união estável desde 24/08/2018, anteriormente reconhecida judicialmente, encontrando-se separadas de fato desde 09/01/2026. Não há filhos comuns, tampouco pedido de alimentos entre os conviventes. As partes apresentaram acordo, às fls. 01/15, abrangendo a dissolução da união estável e as questões patrimoniais decorrentes do relacionamento, inclusive divisão de bens móveis, indenização por benfeitorias realizadas em imóvel particular, assunção interna de obrigações relacionadas a empréstimo e seguro, além das demais obrigações de pagar, fazer e não fazer ali previstas. As partes são maiores e capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir, e o ajuste foi firmado de forma consensual. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos em que apresentado, e, em consequência, DECLARO DISSOLVIDA a união estável mantida entre os requerentes, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2026. O acordo homologado integra esta sentença para todos os fins e constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil. TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Custas na forma da lei (fls. 73/74). Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP)

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