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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006187-10.2026.8.11.0003. AUTOR: SILVIA DE ALMEIDA RAIMUNDO REU: LUCAS ENDRIGO VILALBA DE SOUZA Vistos. Ante a notícia da ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, defiro a penhora via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854, do CPC. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade do Executado, até o limite do valor atualizado do débito. Restando FRUTÍFERA (total ou parcialmente) a ordem de bloqueio: a) Proceda-se à imediata transferência do valor para a Conta Única do Poder Judiciário vinculada a este processo; b) Efetivada a transferência, intime-se o Executado para ciência, vide o § 2°, do art. 854, do CPC; c) Após, não havendo impugnação específica quanto à formalidade do ato de constrição, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte Exequente (observando-se os dados bancários informados e eventuais destaques de honorários contratuais já deferidos) e, ato contínuo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento. 3. Restando INFRUTÍFERA ou irrisória a constrição, proceda-se ao desbloqueio (se irrisório) e intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Às providências. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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