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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Passos · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006186-95.2026.8.13.0479/MG AUTOR: ENY CRISTINA DE JESUS ADVOGADO(A): MARCELO DONIZETI POUPE (OAB MG220729) ADVOGADO(A): DOUGLAS BUENO SILVA (OAB MG199950) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Vistos etc. Ciente dos documentos juntados. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em Ação movida contra Banco Pan S.A., que pretende a suspensão dos descontos alegados indevidos, tendo em vista a não celebração de nenhum contrato com o requerido. Decido. Reza o artigo 300 do CPC/2015: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Não vejo estarem presentes os requisitos necessários, não me convencendo da verossimilhança da alegação da parte autora e, a meu ver, necessária dilação probatória e formação do contraditório. Desta feita, temerária a antecipação dos efeitos da tutela posto que ausente seu requisito basilar. Ante o exposto, INDEFIRO, pelo menos por ora, a Tutela de Urgência pleiteada, determinando que se aguarde a audiência de conciliação designada. Intimar. Cumprir.
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