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Processo 1006185-83.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1006185-83.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE: OBEDES FERREIRA DE ABREU ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS FERREIRA (OAB MG216585) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), alegando vício de consentimento e abusividade na contratação de modalidade que gera dívida de prolongamento indeterminado, quando sua real intenção seria a contratação de empréstimo consignado tradicional. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 08/04/2026 pela Segunda Seção, referendou decisão de afetação sob a sistemática dos recursos repetitivos da matéria discutida nestes autos, cadastrada como Tema 1414. A controvérsia submetida a julgamento no referido paradigma envolve: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (...); e II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na mesma oportunidade, o c. STJ determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, verificando-se a estrita subsunção do objeto da presente lide à questão afetada pela Corte Superior, a suspensão do feito é medida impositiva. Por fim, destaco que o sobrestamento do processo não afeta a eficácia de tutela de urgência eventualmente deferida nestes autos, devendo a parte ré manter o estrito cumprimento da ordem judicial. Pelo exposto DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite processual do presente feito, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.

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