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1006184-31.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006184-31.2026.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Henrique Pereira - - Davi José Pereira Júnior - - Davi José Pereira - Vistos. 1- Trata-se da ação de inventário ajuizada para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento do(a) Sr(a). A.L.O.P. ocorrido em 04/07/2026. A) No mais, diante do quanto indicado e requerido, NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a). L.H.P. (abaixo identificado e assinado). Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Prosseguindo, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros, com o respectivo plano de partilha, observando-se os termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, bem como para: - Trazer aos autos a certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. - Juntar aos autos certidão atualizada de casamento da inventariada; - juntar as matrículas/transcrições atualizada dos imóveis ou eventuais documentos que comprovem a posse; bem como as cópias dos carnês de IPTU, do ano do óbito, para comprovação do valor venal destes; e certidão negativa de débitos municipais; - juntar o certificado de licenciamento ou outro documento de propriedade/posse destes; bem como cópia tabela Fipe do mês/ano de referência do óbito, para comprovação valor de mercado destes; e declaração DETRAN de eventuais débitos relacionados; - juntar os extratos das contas que deve indicar o saldo existente no dia do óbito; Para tanto, se necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras conhecidas/indicadas para obtenção de extratos de contas correntes, poupanças e investimentos, em nome do/a falecido/a, na data do óbito acima indicada. Destaca-se que as diligências necessárias cabem à parte-interessada. 3- Destaca-se que a petição inicial deverá ser EMENDADA, conforme acima indicado, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir as eventuais diligências necessárias. Observe-se. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos para decisão. 4- Por fim, no tocante ao(s) eventual(is) pedido(s) de justiça gratuita, registre-se que, em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o ESPÓLIO suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros. Isto porque o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio. Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO. Justiça Gratuita. Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada. Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio. Benesse não concedida. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (destaquei) (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021). Portanto, diante da responsabilidade acima indicada, eventual pedido de concessão da justiça gratuita ao espólio ficará condicionada à oportuna apuração do valor total do monte mor. Advirta-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP), ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP), ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)

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