Publicações do processo

1006181-40.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006181-40.2025.8.11.0002 RECORRENTE(S): CAMILA EUNYCE SANTOS MACIEL DANTAS RECORRIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON Trata-se de Recurso Especial interposto por CAMILA EUNYCE SANTOS MACIEL DANTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 376799370. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 385850384. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC e nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396082878. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que: A recorrente não apresentou nos embargos mera discordância abstrata com o resultado. Indicou ponto específico, relevante e potencialmente capaz de alterar o julgamento: a recorrida não impugnou concretamente a alegação de inexistência da contratação nem apresentou documento apto a demonstrar a origem dos contratos nº 02389904202309 e nº 02389904202310. A questão não era saber apenas se havia cadastro em nome da autora ou se existia algum consumo no imóvel. Era necessário enfrentar se a concessionária comprovou, de maneira individualizada, a contratação, a titularidade, a origem, a composição e a exigibilidade dos débitos que efetivamente foram levados à negativação. A recorrente não apresentou nos embargos mera discordância abstrata com o resultado. Indicou ponto específico, relevante e potencialmente capaz de alterar o julgamento: a recorrida não impugnou concretamente a alegação de inexistência da contratação nem apresentou documento apto a demonstrar a origem dos contratos nº 02389904202309 e nº 02389904202310. A questão não era saber apenas se havia cadastro em nome da autora ou se existia algum consumo no imóvel. Era necessário enfrentar se a concessionária comprovou, de maneira individualizada, a contratação, a titularidade, a origem, a composição e a exigibilidade dos débitos que efetivamente foram levados à negativação. [...] Ao afirmar genericamente que os documentos seriam suficientes, o acórdão não examinou a ausência de contrato, a contestação genérica, a anotação “Sem contrato” e a inexistência de demonstração específica dos dois débitos negativados. Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao TJMT para novo julgamento. [...] Os embargos de declaração apontaram omissão concreta e requereram o pronunciamento sobre a aplicação do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. O acórdão embargado, contudo, limitou-se a afirmar que a matéria probatória havia sido examinada, sem esclarecer como a recorrida teria cumprido o encargo probatório estabelecido no processo. [...] Conclusão aplicável ao caso: assim como no precedente, os embargos da recorrente não buscavam apenas modificar a valoração probatória, mas obter pronunciamento sobre argumentos jurídicos capazes de alterar o resultado: a distribuição do ônus da prova, a contestação genérica e a insuficiência de documentos unilaterais para demonstrar contratação e débitos específicos. Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: O acórdão enfrenta expressamente a questão do ônus probatório e reconhece a suficiência do conjunto documental produzido pela concessionária, considerando o cadastro da unidade consumidora em nome e CPF da autora, os registros de ligação e desligamento, as ordens de serviço, a recuperação de acesso digital, a solicitação de rescisão contratual, as faturas pendentes e os demais registros de atendimento. A ausência de contrato físico assinado não impede, por si só, a demonstração da relação jurídica de fornecimento de energia elétrica quando outros elementos idôneos comprovam o cadastro, a titularidade da unidade consumidora, o histórico de consumo, as faturas, as ordens de serviço e os registros de atendimento. A anotação interna “sem contrato”, considerada isoladamente, não afasta a força probatória dos demais documentos que indicam o cadastro em nome da autora, o fornecimento de energia, a emissão de faturas, as ordens de serviço e o encerramento da unidade consumidora. A mera negativa de contratação não desconstitui o conjunto documental apresentado pela concessionária quando a parte não demonstra falsidade, inconsistência cadastral relevante, inexistência do consumo ou pagamento dos débitos. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda e expõe razões suficientes para formar seu convencimento. Os elementos probatórios examinados em conjunto, inclusive a recuperação de acesso digital mediante selfie com documento de identidade e o pedido de rescisão contratual formulado pela própria autora, distinguem o caso dos precedentes invocados pela embargante em que a prova da concessionária se limitava a telas sistêmicas isoladas. [...] A embargante sustenta que o v. acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese de que a embargada apresentou contestação genérica e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, valendo-se apenas de documentos unilaterais. Sem razão, contudo. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que a matéria foi efetivamente julgada, verbis: "Todavia, a documentação acostada pela concessionária demonstra a existência de vínculo entre a autora e a unidade consumidora, com cadastro em seu nome e CPF, registro de ligação em 28.08.2023, desligamento em 31.10.2023, histórico de ordens de serviço, recuperação de acesso digital, solicitação de rescisão contratual e faturas pendentes referentes aos meses de setembro e outubro de 2023, justamente nos valores impugnados na inicial. Assim, embora não tenha sido apresentado contrato físico assinado, a relação jurídica restou demonstrada por outros elementos idôneos. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e de adesão, o vínculo pode ser comprovado por cadastro, titularidade da unidade consumidora, histórico de consumo, faturas emitidas, ordens de serviço e demais registros de atendimento. Também não prospera a alegação fundada na expressão 'sem contrato' constante de documento interno da requerida. A anotação, considerada isoladamente, não tem força para desconstituir os demais registros documentais que indicam cadastro em nome da autora, fornecimento de energia, faturas emitidas, ordens de serviço e encerramento da unidade consumidora. (...) In casu, a apelante não desconstituiu os documentos apresentados pela ré, tampouco demonstrou falsidade, inconsistência cadastral relevante, inexistência do consumo ou pagamento dos débitos. Limitou-se a negar a contratação, o que não é suficiente diante da prova documental produzida pela concessionária." (id. 376799370). Da leitura atenta do v. acórdão, extrai-se que o Colegiado enfrentou todos os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a questão do ônus da prova e a suficiência dos documentos apresentados pela concessionária, analisando tanto os registros de ligação e ordens de serviço quanto a recuperação de acesso digital mediante selfie com documento de identidade e o pedido de rescisão contratual formulado pela própria autora, elementos que, em seu conjunto, distinguem o presente caso dos precedentes da Turma Recursal invocados pela embargante, nos quais a prova da concessionária se resumia a telas sistêmicas isoladas. (Id. 385850384). O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A inversão do ônus da prova não implica procedência automática da pretensão inicial, pois o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras do art. 373 do CPC. A concessionária comprova a existência de vínculo entre a autora e a unidade consumidora mediante cadastro em nome e CPF da consumidora, registro de ligação em 28.08.2023, desligamento em 31.10.2023, histórico de ordens de serviço, recuperação de acesso digital, solicitação de rescisão contratual e faturas pendentes referentes aos meses de setembro e outubro de 2023. A ausência de contrato físico assinado não impede a comprovação da relação jurídica em serviço essencial e de adesão, quando o vínculo decorre de cadastro, titularidade da unidade consumidora, histórico de consumo, faturas emitidas, ordens de serviço e registros de atendimento. A expressão “sem contrato”, constante de documento interno da concessionária, não desconstitui os demais elementos documentais que demonstram cadastro em nome da autora, fornecimento de energia, emissão de faturas, ordens de serviço e encerramento da unidade consumidora. A autora não desconstitui os documentos apresentados pela ré, nem demonstra falsidade, inconsistência cadastral relevante, inexistência de consumo ou pagamento dos débitos, limitando-se a negar a contratação. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito quando comprovada a existência de faturas vencidas e não pagas. A inexistência de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória por dano moral. [...] Pois bem. Inicialmente, registre-se que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, por se tratar de relação de consumo. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica procedência automática da pretensão inicial, devendo o conjunto probatório ser examinado à luz das regras do art. 373 do CPC. Isto porque o art. 373, incs. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, verbis: [...] No caso, a apelante sustenta a inexistência de relação jurídica com a concessionária e a irregularidade da negativação de seu nome em razão dos débitos de R$ 117,12 e R$ 64,10, vinculados aos contratos nº 02389904202309 e nº 02389904202310. Alega que a apelada não apresentou contrato assinado, gravação ou documento bilateral que demonstrasse sua manifestação inequívoca de vontade, defendendo que os registros juntados seriam unilaterais e insuficientes. Todavia, a documentação acostada pela concessionária demonstra a existência de vínculo entre a autora e a unidade consumidora, com cadastro em seu nome e CPF, registro de ligação em 28.08.2023, desligamento em 31.10.2023, histórico de ordens de serviço, recuperação de acesso digital, solicitação de rescisão contratual e faturas pendentes referentes aos meses de setembro e outubro de 2023, justamente nos valores impugnados na inicial. Assim, embora não tenha sido apresentado contrato físico assinado, a relação jurídica restou demonstrada por outros elementos idôneos. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e de adesão, o vínculo pode ser comprovado por cadastro, titularidade da unidade consumidora, histórico de consumo, faturas emitidas, ordens de serviço e demais registros de atendimento. Também não prospera a alegação fundada na expressão “sem contrato” constante de documento interno da requerida. A anotação, considerada isoladamente, não tem força para desconstituir os demais registros documentais que indicam cadastro em nome da autora, fornecimento de energia, faturas emitidas, ordens de serviço e encerramento da unidade consumidora. No contexto dos autos, tal expressão revela, quando muito, a ausência de instrumento físico formalizado, mas não a inexistência da relação de consumo demonstrada por outros meios de prova. [...] In casu, a apelante não desconstituiu os documentos apresentados pela ré, tampouco demonstrou falsidade, inconsistência cadastral relevante, inexistência do consumo ou pagamento dos débitos. Limitou-se a negar a contratação, o que não é suficiente diante da prova documental produzida pela concessionária. Desse modo, comprovada a existência de faturas vencidas e não pagas, a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. Por consequência, não havendo ato ilícito nem ofensa a direito da personalidade devidamente comprovada, afasta-se a pretensão indenizatória. (Id. 376799370). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, VI, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006181-40.2025.8.11.0002 RECORRENTE(S): CAMILA EUNYCE SANTOS MACIEL DANTAS RECORRIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON Trata-se de Recurso Especial interposto por CAMILA EUNYCE SANTOS MACIEL DANTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 376799370. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 385850384. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC e nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396082878. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que: A recorrente não apresentou nos embargos mera discordância abstrata com o resultado. Indicou ponto específico, relevante e potencialmente capaz de alterar o julgamento: a recorrida não impugnou concretamente a alegação de inexistência da contratação nem apresentou documento apto a demonstrar a origem dos contratos nº 02389904202309 e nº 02389904202310. A questão não era saber apenas se havia cadastro em nome da autora ou se existia algum consumo no imóvel. Era necessário enfrentar se a concessionária comprovou, de maneira individualizada, a contratação, a titularidade, a origem, a composição e a exigibilidade dos débitos que efetivamente foram levados à negativação. A recorrente não apresentou nos embargos mera discordância abstrata com o resultado. Indicou ponto específico, relevante e potencialmente capaz de alterar o julgamento: a recorrida não impugnou concretamente a alegação de inexistência da contratação nem apresentou documento apto a demonstrar a origem dos contratos nº 02389904202309 e nº 02389904202310. A questão não era saber apenas se havia cadastro em nome da autora ou se existia algum consumo no imóvel. Era necessário enfrentar se a concessionária comprovou, de maneira individualizada, a contratação, a titularidade, a origem, a composição e a exigibilidade dos débitos que efetivamente foram levados à negativação. [...] Ao afirmar genericamente que os documentos seriam suficientes, o acórdão não examinou a ausência de contrato, a contestação genérica, a anotação “Sem contrato” e a inexistência de demonstração específica dos dois débitos negativados. Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao TJMT para novo julgamento. [...] Os embargos de declaração apontaram omissão concreta e requereram o pronunciamento sobre a aplicação do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. O acórdão embargado, contudo, limitou-se a afirmar que a matéria probatória havia sido examinada, sem esclarecer como a recorrida teria cumprido o encargo probatório estabelecido no processo. [...] Conclusão aplicável ao caso: assim como no precedente, os embargos da recorrente não buscavam apenas modificar a valoração probatória, mas obter pronunciamento sobre argumentos jurídicos capazes de alterar o resultado: a distribuição do ônus da prova, a contestação genérica e a insuficiência de documentos unilaterais para demonstrar contratação e débitos específicos. Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: O acórdão enfrenta expressamente a questão do ônus probatório e reconhece a suficiência do conjunto documental produzido pela concessionária, considerando o cadastro da unidade consumidora em nome e CPF da autora, os registros de ligação e desligamento, as ordens de serviço, a recuperação de acesso digital, a solicitação de rescisão contratual, as faturas pendentes e os demais registros de atendimento. A ausência de contrato físico assinado não impede, por si só, a demonstração da relação jurídica de fornecimento de energia elétrica quando outros elementos idôneos comprovam o cadastro, a titularidade da unidade consumidora, o histórico de consumo, as faturas, as ordens de serviço e os registros de atendimento. A anotação interna “sem contrato”, considerada isoladamente, não afasta a força probatória dos demais documentos que indicam o cadastro em nome da autora, o fornecimento de energia, a emissão de faturas, as ordens de serviço e o encerramento da unidade consumidora. A mera negativa de contratação não desconstitui o conjunto documental apresentado pela concessionária quando a parte não demonstra falsidade, inconsistência cadastral relevante, inexistência do consumo ou pagamento dos débitos. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda e expõe razões suficientes para formar seu convencimento. Os elementos probatórios examinados em conjunto, inclusive a recuperação de acesso digital mediante selfie com documento de identidade e o pedido de rescisão contratual formulado pela própria autora, distinguem o caso dos precedentes invocados pela embargante em que a prova da concessionária se limitava a telas sistêmicas isoladas. [...] A embargante sustenta que o v. acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese de que a embargada apresentou contestação genérica e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, valendo-se apenas de documentos unilaterais. Sem razão, contudo. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que a matéria foi efetivamente julgada, verbis: "Todavia, a documentação acostada pela concessionária demonstra a existência de vínculo entre a autora e a unidade consumidora, com cadastro em seu nome e CPF, registro de ligação em 28.08.2023, desligamento em 31.10.2023, histórico de ordens de serviço, recuperação de acesso digital, solicitação de rescisão contratual e faturas pendentes referentes aos meses de setembro e outubro de 2023, justamente nos valores impugnados na inicial. Assim, embora não tenha sido apresentado contrato físico assinado, a relação jurídica restou demonstrada por outros elementos idôneos. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e de adesão, o vínculo pode ser comprovado por cadastro, titularidade da unidade consumidora, histórico de consumo, faturas emitidas, ordens de serviço e demais registros de atendimento. Também não prospera a alegação fundada na expressão 'sem contrato' constante de documento interno da requerida. A anotação, considerada isoladamente, não tem força para desconstituir os demais registros documentais que indicam cadastro em nome da autora, fornecimento de energia, faturas emitidas, ordens de serviço e encerramento da unidade consumidora. (...) In casu, a apelante não desconstituiu os documentos apresentados pela ré, tampouco demonstrou falsidade, inconsistência cadastral relevante, inexistência do consumo ou pagamento dos débitos. Limitou-se a negar a contratação, o que não é suficiente diante da prova documental produzida pela concessionária." (id. 376799370). Da leitura atenta do v. acórdão, extrai-se que o Colegiado enfrentou todos os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a questão do ônus da prova e a suficiência dos documentos apresentados pela concessionária, analisando tanto os registros de ligação e ordens de serviço quanto a recuperação de acesso digital mediante selfie com documento de identidade e o pedido de rescisão contratual formulado pela própria autora, elementos que, em seu conjunto, distinguem o presente caso dos precedentes da Turma Recursal invocados pela embargante, nos quais a prova da concessionária se resumia a telas sistêmicas isoladas. (Id. 385850384). O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A inversão do ônus da prova não implica procedência automática da pretensão inicial, pois o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras do art. 373 do CPC. A concessionária comprova a existência de vínculo entre a autora e a unidade consumidora mediante cadastro em nome e CPF da consumidora, registro de ligação em 28.08.2023, desligamento em 31.10.2023, histórico de ordens de serviço, recuperação de acesso digital, solicitação de rescisão contratual e faturas pendentes referentes aos meses de setembro e outubro de 2023. A ausência de contrato físico assinado não impede a comprovação da relação jurídica em serviço essencial e de adesão, quando o vínculo decorre de cadastro, titularidade da unidade consumidora, histórico de consumo, faturas emitidas, ordens de serviço e registros de atendimento. A expressão “sem contrato”, constante de documento interno da concessionária, não desconstitui os demais elementos documentais que demonstram cadastro em nome da autora, fornecimento de energia, emissão de faturas, ordens de serviço e encerramento da unidade consumidora. A autora não desconstitui os documentos apresentados pela ré, nem demonstra falsidade, inconsistência cadastral relevante, inexistência de consumo ou pagamento dos débitos, limitando-se a negar a contratação. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito quando comprovada a existência de faturas vencidas e não pagas. A inexistência de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória por dano moral. [...] Pois bem. Inicialmente, registre-se que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, por se tratar de relação de consumo. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica procedência automática da pretensão inicial, devendo o conjunto probatório ser examinado à luz das regras do art. 373 do CPC. Isto porque o art. 373, incs. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, verbis: [...] No caso, a apelante sustenta a inexistência de relação jurídica com a concessionária e a irregularidade da negativação de seu nome em razão dos débitos de R$ 117,12 e R$ 64,10, vinculados aos contratos nº 02389904202309 e nº 02389904202310. Alega que a apelada não apresentou contrato assinado, gravação ou documento bilateral que demonstrasse sua manifestação inequívoca de vontade, defendendo que os registros juntados seriam unilaterais e insuficientes. Todavia, a documentação acostada pela concessionária demonstra a existência de vínculo entre a autora e a unidade consumidora, com cadastro em seu nome e CPF, registro de ligação em 28.08.2023, desligamento em 31.10.2023, histórico de ordens de serviço, recuperação de acesso digital, solicitação de rescisão contratual e faturas pendentes referentes aos meses de setembro e outubro de 2023, justamente nos valores impugnados na inicial. Assim, embora não tenha sido apresentado contrato físico assinado, a relação jurídica restou demonstrada por outros elementos idôneos. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e de adesão, o vínculo pode ser comprovado por cadastro, titularidade da unidade consumidora, histórico de consumo, faturas emitidas, ordens de serviço e demais registros de atendimento. Também não prospera a alegação fundada na expressão “sem contrato” constante de documento interno da requerida. A anotação, considerada isoladamente, não tem força para desconstituir os demais registros documentais que indicam cadastro em nome da autora, fornecimento de energia, faturas emitidas, ordens de serviço e encerramento da unidade consumidora. No contexto dos autos, tal expressão revela, quando muito, a ausência de instrumento físico formalizado, mas não a inexistência da relação de consumo demonstrada por outros meios de prova. [...] In casu, a apelante não desconstituiu os documentos apresentados pela ré, tampouco demonstrou falsidade, inconsistência cadastral relevante, inexistência do consumo ou pagamento dos débitos. Limitou-se a negar a contratação, o que não é suficiente diante da prova documental produzida pela concessionária. Desse modo, comprovada a existência de faturas vencidas e não pagas, a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. Por consequência, não havendo ato ilícito nem ofensa a direito da personalidade devidamente comprovada, afasta-se a pretensão indenizatória. (Id. 376799370). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, VI, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.