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1006181-38.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1006181-38.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.R.C. - VISTOS Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Ao Distribuidor para retificação de classe. Diante da alteração das normas extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça para eventual registro de sentença declaratória de união estável, deverá haver nos autos a comprovação de data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados o nascimento das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver. Assim, deverá a parte autora apresentar cópia atualizada das certidões de nascimento das partes. Defiro a gratuidade da Justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Requer a autora a tutela de urgência antecipada para afastamento do requerido da residência conjugal. Porém, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. A informação de desgaste entre as partes não é suficiente para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Ademais, não há demonstração de que a parte ré se recusa a deixar o lar e de que tenha condições financeiras para assumir o aluguel integral e demais despesas inerentes à moradia da autora, além do pagamento dos alimentos pleiteados ao filho. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Portanto, ausente está a probabilidade do direito pleiteado na inicial. Assim, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipatória no tocante ao pedido de afastamento do requerido lar. Destaco que, na hipótese de modificação de tal situação, o pleito poderá ser reanalisado. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade do réu, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor em 03 salários mínimos de vigência federal, devidos desde a citação, valor este que deverá ser pago mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal do alimentando, valendo o comprovante de depósito como recebo, até o dia 10 (dez) de cada mês. Ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação, que deverá ser presencial caso não haja nos autos e-mails de ambas as partes ficando, desde logo, indeferido pedido em sentido contrário. Caso existentes e-mails de ambas as partes e dos advogados da parte autora, deverá ser realizada de forma virtual. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré, com urgência. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Em caso de pedido de gratuidade, deverá o requerido, desde logo, apresentar os seguintes documentos, sob pena de imediato indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) REGISTRATO; c)cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, SOBRETUDO TODAS AS CONTAS APONTADAS no REGISTRATO; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação da parte autora, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Oportunamente, caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). RESSALTO QUE, EM CASO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, AS PARTES DEVERÃO, DESDE LOGO, INDICAR E-MAIL E NÚMEROS DE CELULAR DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. Decorrido o prazo, ao Ministério Público e conclusos para saneamento do feito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP)

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