2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006178-22.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA MARIA DO NASCIMENTO XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao idoso – BPC/LOAS exige, cumulativamente, o preenchimento do requisito etário e a demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso, o requisito etário está preenchido, pois a autora, nascida em 10/02/1958, já contava com mais de 65 anos na data do requerimento administrativo. Todavia, não restou comprovado o requisito socioeconômico. O cônjuge da autora, Ricardo Paiva Ximenes, é titular de aposentadoria por incapacidade permanente, constituindo fonte regular de renda do núcleo familiar. Os documentos juntados aos autos demonstram renda previdenciária superior ao salário mínimo, alcançando R$ 3.668,08 mensais em 2026. Embora o valor líquido recebido seja inferior, verifica-se que parcela relevante da redução decorre de empréstimos consignados e RMC incidentes sobre o benefício previdenciário. Tais descontos, decorrentes de obrigações financeiras assumidas pelo beneficiário, não constituem fundamento para redução da renda familiar considerada para fins de concessão do benefício assistencial. Também não foram comprovadas despesas indispensáveis com saúde em montante suficiente para descaracterizar a capacidade econômica do núcleo familiar. Desse modo, embora a autora não possua renda própria, não ficou demonstrada a impossibilidade de ter sua manutenção provida pela família, não estando preenchido o requisito de vulnerabilidade socioeconômica previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Os requisitos legais são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da prestação assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal