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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1006177-65.2023.8.11.0004. EMBARGANTE: GARCIA FOMENTO LTDA EMBARGADO: W. A. R. TRANSPORTES LTDA - ME, WAIGLE AGNELLI QUEIROZ Vistos. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por WILIAN RODRIGUES DA ROCHA em face de W. A. R. TRANSPORTES LTDA - ME e WAIGLE AGNELLI QUEIROZ, todos qualificados nos autos, visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé fixados na sentença de Id. 204625581. 2. A parte exequente manifestou-se no Id. 241526601 informando que os veículos JEEP/RENEGADE, placa GDT4C49, e SCANIA R440, placa PQJ8F50, encontram-se na posse de terceira pessoa, situação já reconhecida e homologada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1010057-94.2025.8.11.0004 (IDs 241526602 e 241526603), razão pela qual requereu o levantamento imediato da restrição inserida sobre os aludidos bens, pugnando pelo prosseguimento da execução quanto aos demais. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Cuida-se da apreciação do pedido de levantamento de gravame formulado pelo exequente, bem como da definição dos atos tendentes ao prosseguimento da execução. 5. Com efeito, no tocante ao requerimento de baixa da restrição RENAJUD incidente sobre os veículos JEEP/RENEGADE (placa GDT4C49) e SCANIA R440 (placa PQJ8F50), denota-se que o próprio credor noticiou a titularidade e posse de terceiro sobre tais automotores, situação já solvida judicialmente em sede de embargos de terceiro. Desse modo, em observância ao princípio da disponibilidade da execução e ausente qualquer prejuízo aos atos executivos, impõe-se o acolhimento do pleito para cancelamento da anotação sobre os referidos bens. 6. De outro lado, cumpre assentar que a inserção de restrição total de circulação de veículos não se afigura cabível, por se revelar providência desproporcional e gravosa, remanescendo suficiente a restrição de transferência já averbada, a qual resguarda a inalienabilidade dos bens e a higidez de futura constrição sem obstaculizar o uso regular dos veículos. DISPOSITIVO: 7. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de Id. 241526601 e DETERMINO o imediato levantamento da restrição RENAJUD cadastrada exclusivamente sobre os veículos JEEP/RENEGADE (placa GDT4C49) e SCANIA R440 (placa PQJ8F50), mantendo-se inalterados os gravames que recaem sobre os demais veículos. 8. DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 10 dias, indicar atos efetivos de expropriação. Registre-se que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não serão considerados como meios efetivos, salvo se justificadas. 9. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, ficará constatada a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 10. Diante disso, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 11. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 12. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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