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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006170-83.2015.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Joice Pompolo - 1. Como já mencionado na decisão proferida às fls. 195/196, a fração de 1/8 do imóvel trata-se de bem particular do autor da herança, devendo o cônjuge sobrevivente participar da herança em concorrência com os descendentes. Assim, deverá ser retificada a proposta de partilha apresentada às fls. 257/260, para incluir o pagamento do quinhão ao cônjuge sobrevivente Rosimeire, e consequentemente alterar o quinhão pago aos herdeiros filhos, de modo que cada um receba 1/40 (um quarenta avos) do imóvel. 2. Considerando que a pesquisa juntada às fls. 261 não é válida como certidão, como consta do próprio documento, a inventariante deverá juntar a certidão negativa de débito municipal do imóvel. 3. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
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