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1006170-17.2020.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006170-17.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DEODATO DA SILVA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594, CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS MESQUITA DA SILVEIRA - AP4651 EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que teria realizado o pagamento correto e tempestivo da condenação, defendendo a exclusão dos acréscimos incidentes sobre o débito. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Decido. Conforme se verifica dos autos, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que apurou o débito no montante de R$ 23.652,40, o executado foi regularmente intimado para promover o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco sustenta que efetuou o pagamento correto e tempestivo da condenação. Contudo, não há nos autos comprovação de pagamento voluntário realizado dentro do prazo concedido para cumprimento da obrigação. Ao contrário, conforme consignado na decisão de 16/06/2026, o executado, regularmente intimado para pagamento, permaneceu inerte, circunstância que ensejou a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários. A incidência da penalidade decorre do inadimplemento no período destinado ao cumprimento espontâneo da obrigação. A alegação de pagamento tempestivo constitui fato extintivo da obrigação e, portanto, incumbia ao executado demonstrá-la, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente comprovante de pagamento realizado no prazo assinalado, não há fundamento para afastar a multa de 10% nem os honorários. Desse modo, não procede a pretensão de exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o executado não comprovou o pagamento voluntário no prazo que lhe foi concedido. A mera afirmação de adimplemento tempestivo, desacompanhada do correspondente elemento documental, não descaracteriza a mora processual já reconhecida nos autos. No mesmo sentido, os honorários advocatícios de 10% devem ser acrescentados ao débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juízo atribuir-lhe efeito suspensivo somente quando, além de garantido o juízo, estiverem presentes fundamentos relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos legais. O executado não demonstrou concretamente a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento dos atos executivos, limitando-se a formular pedido de suspensão amparado na controvérsia acerca do montante executado. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; b) REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. c) REJEITO a alegação de pagamento correto e tempestivo, diante da ausência de comprovação documental do adimplemento no prazo assinalado; Intimem-se. Cumpra-se. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

  2. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006170-17.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DEODATO DA SILVA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594, CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS MESQUITA DA SILVEIRA - AP4651 EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que teria realizado o pagamento correto e tempestivo da condenação, defendendo a exclusão dos acréscimos incidentes sobre o débito. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Decido. Conforme se verifica dos autos, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que apurou o débito no montante de R$ 23.652,40, o executado foi regularmente intimado para promover o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco sustenta que efetuou o pagamento correto e tempestivo da condenação. Contudo, não há nos autos comprovação de pagamento voluntário realizado dentro do prazo concedido para cumprimento da obrigação. Ao contrário, conforme consignado na decisão de 16/06/2026, o executado, regularmente intimado para pagamento, permaneceu inerte, circunstância que ensejou a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários. A incidência da penalidade decorre do inadimplemento no período destinado ao cumprimento espontâneo da obrigação. A alegação de pagamento tempestivo constitui fato extintivo da obrigação e, portanto, incumbia ao executado demonstrá-la, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente comprovante de pagamento realizado no prazo assinalado, não há fundamento para afastar a multa de 10% nem os honorários. Desse modo, não procede a pretensão de exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o executado não comprovou o pagamento voluntário no prazo que lhe foi concedido. A mera afirmação de adimplemento tempestivo, desacompanhada do correspondente elemento documental, não descaracteriza a mora processual já reconhecida nos autos. No mesmo sentido, os honorários advocatícios de 10% devem ser acrescentados ao débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juízo atribuir-lhe efeito suspensivo somente quando, além de garantido o juízo, estiverem presentes fundamentos relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos legais. O executado não demonstrou concretamente a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento dos atos executivos, limitando-se a formular pedido de suspensão amparado na controvérsia acerca do montante executado. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; b) REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. c) REJEITO a alegação de pagamento correto e tempestivo, diante da ausência de comprovação documental do adimplemento no prazo assinalado; Intimem-se. Cumpra-se. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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