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TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Processo 1006169-95.2020.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete Ribeiro - Antonio Ferreira dos Santos Junior - - Leonilcimar Ferreira dos Santos Sousa - - Leoneusa Ferreira dos Santos Leandro - - Lucia Ferreira Rodrigues e outros - Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 04 de maio de 2019 (fl. 31). Nomeada a herdeira CLAUDETE RIBEIRO como inventariante (fl. 70). A inventariante requereu novas diligências citatórias e a citação por edital dos sucessores da herdeira pré-morta Luiza Ferreira dos Santos, alegando que se encontram em local incerto e não sabido. Com efeito, constata-se a desnecessidade da expedição de novas cartas citatórias, mandados ou publicação de edital, porquanto todos os herdeiros do espólio já se encontram devidamente representados por advogado habilitado ou foram pessoalmente citados nos autos, sem que tenham apresentado qualquer impugnação às primeiras declarações no prazo legal. Os herdeiros diretos ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (fls. 08),LEONILCIMAR FERREIRA DOS SANTOS SOUSAe seu cônjuge Sérgio Augusto de Sousa (fls. 09 e 10),LUCIA FERREIRA RODRIGUESe seu cônjuge Santos do Rosário Rodrigues (fls. 11 e 12), bem comoLEONEUSA FERREIRA DOS SANTOS LEANDROe seu cônjuge Josemar Leandro (fls. 13 e 14), constituíram patrono comum e estão regularmente representados no feito. A companheira supérstite e inventariante,CLAUDETE RIBEIRO, também está representada pelo mesmo advogado (fls. 07). Por sua vez, o herdeiroSEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOSfaleceu solteiro e sem deixar descendentes (fls. 68/69). Quanto à herdeiraLUZIANA FERREIRA CARAPIÁ DOS SANTOS, sua citação postal restou aperfeiçoada com aviso de recebimento positivo juntado aos autos (fl. 180). No tocante aos herdeiros por representação da filha pré-mortaLUIZA FERREIRA DOS SANTOS(fl. 32), a relação processual encontra-se plenamente integrada. A herdeiraBEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS foi citada por carta com recebimento devidamente cumprido (fl. 216); o herdeiroRAUL SIQUEIRA DE LIMA JUNIOR foi pessoalmente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (fls. 115/116), tendo decorrido o respectivo prazo sem manifestação (fl. 121); a herdeira JULIANA SIQUEIRA DE LIMA foi citada por mandado pelo Oficial de Justiça (fls. 164/165), com decurso de prazo certificado nos autos (fl. 167); o herdeiro JEFFERSON SIQUEIRA DE LIMA foi citado por via postal com aviso de recebimento assinado pessoalmente (fl. 94); o herdeiroGABRIEL SIQUEIRA DE LIMA foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (fl. 152); e a herdeiraJESSICA SIQUEIRA DE LIMA foi devidamente citada por mandado em diligência cumprida por Oficial de Justiça (fls. 245/246). Desse modo, estando aperfeiçoadas todas as citações e representações, indefiro os pedidos formulados às fls. 275/279. Posto isso, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a inventariante dê efetivo cumprimento à determinação de fl. 174, providenciando a matrícula do imóvel; a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS; a certidão negativa de débitos estaduais expedida em nome e CPF do falecido, haja vista que a certidão de fls. 56 foi emitida em CPF diverso; a apresentação do plano de partilha amigável retificado com a correta qualificação dos sucessores; e a comprovação do protocolo da declaração do imposto perante o Posto Fiscal competente (ITCMD). Desde já, esclareço que não estando o imóvel em nome do de cujus, deverá ser apresentado contrato de cessão/compra e venda dos direitos aquisitos do bem imóvel ou documento análogo a fim de comprovar a titularidade do falecido sobre os direitos do bem. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos para a conferência do plano de partilha. Por fim, ficam as partes conclamadas a concentrar suas manifestações nos momentos processuais próprios e quando instadas por este Juízo, reservando-se o peticionamento espontâneo às hipóteses de urgência ou fato superveniente, em atenção aos deveres de cooperação e de duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC) e à vedação de atos protelatórios ou inúteis (art. 77, III, do CPC), medida que se impõe diante do volume de petições intermediárias sem prévia ordem já acostadas. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
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