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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006168-42.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ALAN SANTOS MARES ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DECISÃO Vistos. Depreende-se dos autos que a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de evento 19, DOC1, integrada pela decisão dos embargos de declaração evento 47, DOC1. Vieram, então, conclusos os autos, nos termos do artigo 1.018, §1°, do CPC. Quanto às razões carreadas no recurso, entendo que não se afiguram suficientes a justificar a revisão do decisum, em sede de juízo de retratação. Com efeito, a mencionada decisão fundamentou a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada pleiteada. Assim, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Solicitadas informações pelo i. Desembargador Relator, procedo ao traslado da presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento interposto. Em consulta aos autos do agravo de instrumento de nº 2825711-92.2026.8.13.0000, verifica-se que foi indeferida a tutela antecipada recursal. Prossiga-se do feito nos termos do estabelecido na decisão de evento 19, DOC1. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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