2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 1006165-33.2021.8.26.0609/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006165-33.2021.8.26.0609/SP APELANTE: RUFINO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THOMAZ ALBINO SCHMIDT (OAB SP328821) APELANTE: JEFFERSON SANTANA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ORLOVSKI PEREIRA (OAB SP418535) Magistrado: LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Evento 154: preliminarmente, a autora apelante, pessoa jurídica, requer o benefício da Justiça Gratuita. Consigna-se que a simples declaração, conquanto requisito indispensável a análise e apreciação do pedido, por si só, não comprova a hipossuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal1), a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante - pessoa jurídica. 2 – Destarte, considerando o teor da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça e na forma preconizada pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil2, deverá a apelante, no prazo de 10 dias, trazer cópias de sua última declaração de imposto de renda, balanços patrimoniais e extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, bem como de quaisquer outros documentos, que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais, para análise e apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. 3 – Compulsando os autos, observa-se que o réu Jefferson não é beneficiário da justiça gratuita (benefício indeferido na r. decisão do E111, na origem). Assim, considerando a ausência do recolhimento das custas de preparo no ato da interposição do recurso adesivo (E162, na origem), nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil para análise e apreciação da matéria (admissibilidade), deverá o réu, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. 4 – Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. 1. TJSP; Agravo de Instrumento 2083694-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021. 2. “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (g.n.).