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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 1006164-24.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do Portal do Lago - Lucia Helena Vilella de Camargo - ORIVALDO BARRETO, na condição de terceiro interessado que compareceu espontaneamente aos autos, opôs embargos de declaração (fls. 168/175) contra a sentença de fls. 162/164, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Alega omissão quanto à incidência do artigo 485, § 2º, do CPC, sustentando que o reconhecimento do abandono da causa pela autora deveria ter conduzido à sua condenação em honorários advocatícios em favor do patrono do embargante. Não há, a rigor, omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da sucumbência. A pretensão do embargante, na essência, não é a de suprir uma lacuna, mas a de obter conclusão diversa daquela alcançada, o que é estranho à via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022), que não se destinam à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão. De todo modo, ainda que se examine o mérito da tese, a invocação do artigo 485, § 2º, do CPC não socorre o embargante. Referido dispositivo pressupõe a existência de parte ré regularmente citada, contra quem se formou validamente a relação processual e que suportou os ônus de uma defesa frustrada pelo abandono do autor. Não é essa a hipótese dos autos: a própria sentença reconheceu, cumulativamente ao fundamento do abandono, que a citação dirigida à requerida Lucia Helena Vilella de Camargo era nula de pleno direito, por ausência de capacidade de ser parte, uma vez que a citanda já havia falecido anos antes do ajuizamento da ação (CPC, art. 485, IV). Se a relação processual jamais se instaurou validamente quanto ao polo passivo, não há falar em "réu abandonado" para os fins do artigo 485, § 2º, do CPC a norma não incide sobre parte que nunca foi validamente citada. Ademais, o embargante não é parte nos autos. Sua petição de fls. 137/146, embora relevante para dar ciência ao Juízo do óbito da requerida, não foi objeto de decisão que o admitisse como réu, assistente ou litisconsorte antes da extinção do feito; permaneceu, até o encerramento do processo, na condição de terceiro. Honorários sucumbenciais pressupõem sucumbência de parte, e não recompensam, por si só, a atuação espontânea de terceiro que comparece aos autos para prestar esclarecimentos, por mais diligente que tenha sido a providência. Por fim, não havendo omissão a integrar, tampouco se cogita de efeito modificativo apto a exigir a prévia intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 162/164 tal como proferida. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP), DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 251552/SP), MARLON BARTOLOMEI (OAB 133434/SP)