Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 1006163-96.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daneiele Maria dos Santos - - Antonio Raimundo de Souza - WAM Brasil Negócios Imobiliários Ltda - - Forte Securitizadora S/A e outros - Vistos. Verifica-se que ainda não se aperfeiçoou a citação de todas as integrantes do polo passivo, remanescendo pendente a localização e citação das corrés JC Compra e Venda de Imóveis Ltda. SCP Centrinho dos Ingleses e Cooperativa de Construção de Edifícios Centrinho dos Ingleses. Embora a corré Holding Júlio de David tenha sido regularmente citada pela via postal, conforme aviso de recebimento de fls. 233 e certidão de fls. 697, não há falar, por ora, em revelia, uma vez que, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestação somente tem início, em regra, a partir da última citação válida, nos termos dos artigos 231, § 1º, e 335, inciso III, do Código de Processo Civil. De igual modo, reputo adequado reservar para momento posterior o exame da preliminar de incompetência territorial, bem como das questões relativas à legitimidade passiva, ao interesse processual e das demais matérias preliminares já suscitadas ou que venham a ser deduzidas pelas corrés ainda não citadas. Com efeito, estando incompleta a formação do contraditório, a apreciação fragmentada dessas questões, sobretudo daquelas potencialmente comuns às litisconsortes, mostra-se desaconselhável. Concluída a fase postulatória, poderão as matérias processuais ser examinadas conjuntamente, à luz de todas as alegações e elementos então constantes dos autos, por ocasião do julgamento conforme o estado do processo ou, se necessária a continuidade da instrução, do saneamento e organização do feito. Ressalva-se que o diferimento da apreciação das preliminares não importa rejeição ou acolhimento das teses já deduzidas, que serão oportunamente enfrentadas. Quanto ao pedido de citação por edital das corrés JC Compra e Venda de Imóveis Ltda. SCP Centrinho dos Ingleses e Cooperativa de Construção de Edifícios Centrinho dos Ingleses, indefiro-o, por ora. Nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital pressupõe que sejam infrutíferas as tentativas razoavelmente exigíveis para a localização da parte. Conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, compete ao magistrado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis, considerando-se atendido, em regra, o requisito legal quando infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa colocados à disposição do Juízo. No caso concreto, antes da adoção da medida excepcional, reputo adequada a realização das pesquisas cadastrais disponíveis ao Juízo, bem como de diligência complementar perante a Junta Comercial, considerando tratar-se de pessoas jurídicas e a utilidade concreta da providência para a obtenção de dados cadastrais atualizados. Assim, recolhidas as respectivas despesas, realizem-se pesquisas de endereços atualizados das referidas corrés por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. Oficie-se, ainda, à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, solicitando-se o encaminhamento de certidão simplificada e ficha cadastral atualizadas das seguintes pessoas jurídicas: a) JC Compra e Venda de Imóveis Ltda. SCP Centrinho dos Ingleses, inscrita no CNPJ sob nº 27.453.339/0001-08; b) Cooperativa de Construção de Edifícios Centrinho dos Ingleses, inscrita no CNPJ sob nº 23.706.886/0001-99. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte autora, instruído com os documentos necessários à identificação das pessoas jurídicas. Localizados endereços ainda não diligenciados, distintos daquele anteriormente objeto de tentativa de citação, situado na Estrada Dom João Becker, nº 304, Florianópolis/SC, promovam-se novas tentativas de citação das corrés, por carta com aviso de recebimento, para que ofereçam contestação no prazo legal, observadas as advertências pertinentes. Caso resultem infrutíferas as tentativas de citação nos endereços obtidos mediante as pesquisas ora determinadas, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à citação por edital, à luz do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.338 do Superior Tribunal de Justiça. Fls. 773/788: anote-se. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP)