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1006162-37.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1006162-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CELIA RODRIGUES DA SILVA RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CELIA RODRIGUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência. Narra a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em razão disso, solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada que foi negado em razão de não atender ao critério de deficiência/hipossuficiência para acesso ao BPC-LOAS. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada-BPC possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua concessão, entretanto, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a demonstração da condição de pessoa com deficiência (ou de idoso) e a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Com o advento das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e, posteriormente, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência deixou de estar vinculado exclusivamente à incapacidade laborativa, passando a exigir a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras existentes no meio social, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais. Assim, não basta a existência de enfermidade, limitação funcional ou diagnóstico clínico. É indispensável que tais condições sejam aptas a caracterizar impedimento de longo prazo, nos moldes estabelecidos pela legislação assistencial. Foi determinada a realização de perícia médica judicial com a finalidade de verificar se a parte autora se enquadrava no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O perito judicial concluiu que não existe impedimento de longo prazo, nos termos definidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A simples ausência de incapacidade para o trabalho não constitui fundamento suficiente para o indeferimento do BPC, uma vez que a razão para a concessão deste benefício encontra-se centrada na desigualdade de participação social que, por sua vez, não se confunde com a incapacidade absoluta de trabalhar. Ressalta-se laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, contendo fundamentação técnica suficiente e respondendo de forma adequada aos quesitos formulados, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. O simples fato de a perícia judicial apresentar conclusão desfavorável à pretensão da parte autora, ou mesmo de divergir de eventuais laudos particulares, não constitui motivo suficiente para afastar sua força probante. Aliás, essa divergência representa justamente a razão de ser da presente demanda, na medida em que a conclusão administrativa pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício foi o que motivou o ajuizamento da ação, cabendo à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório fornecer ao Juízo os elementos necessários à formação de seu convencimento. Importa ressaltar que a existência de doença, por si só, não gera direito ao benefício assistencial. O ordenamento jurídico exige demonstração de impedimento qualificado, de longa duração e com repercussão relevante sobre a funcionalidade e a participação social da pessoa, requisito cuja comprovação incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício, não se mostra possível o acolhimento da pretensão inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

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