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1006161-31.2014.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006161-31.2014.8.26.0127/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) EXECUTADO: ADAMIAO PROSPERO DE SOUSA ADVOGADO(A): CLELIA REIS MORENO (OAB SP404270) ADVOGADO(A): MARCIAL MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB SP133686) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pelo executado às fls. 270/275, por meio da qual suscita a impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, no montante global de R$ 3.818,09 (três mil, oitocentos e dezoito reais e nove centavos), sob a justificativa de que se tratam de valores com natureza alimentar, oriundos de comissões de intermediação de vendas percebidas na condição de trabalhador autônomo junto à sociedade empresária Elevator Criativa Tech, na razão mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A pretensão de desbloqueio, contudo, não comporta acolhimento, haja vista a manifesta ausência de comprovação documental apta a evidenciar a natureza salarial ou alimentar das verbas atingidas pela ordem judicial. Com efeito, dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe exclusivamente ao devedor comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, impondo-se-lhe o encargo processual de demonstrar, de maneira inequívoca e cabal, o enquadramento do numerário nas hipóteses de proteção legal do artigo 833, inciso IV, da lei adjetiva civil. No caso dos autos, a despeito das alegações tecidas na peça defensiva, o executado não colacionou aos autos o mencionado recibo de pagamento de comissões, tampouco acostou contrato de prestação de serviços, comprovantes bancários de transferência com identificação de origem ou os extratos completos das contas mantidas perante as instituições Nu Pagamentos - IP e Caixa Econômica Federal, inviabilizando qualquer verificação quanto ao nexo causal entre as importâncias bloqueadas e a sua remuneração profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é assente no sentido de que a impenhorabilidade de ativos financeiros não prescinde de prova documental escorreita, não bastando a simples narrativa unilateral da parte desprovida de lastro probatório para desconstituir a penhora legitimamente realizada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e CONVERTO a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, independentemente de lavratura de termo, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Com a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, intimando-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento da execução.

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