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1006159-35.2020.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível

    Processo 1006159-35.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Reynaldo Patrone Gomes Filho - - Fernanda Antonia Bardini - Arturo Lo Schiavo e outros - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 8.300,00 (fls. 940/942) para cumprimento da diligência determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 926/927), a qual foi objeto de impugnação pela parte autora (fls. 952/954). O autor peticionou a fls. 952/954, alegando, em suma, "O Autor não se opõe à vistoria. Ao contrário, requer sua imediata realização. O que se impugna é a realização de nova perícia integral, com nova cobrança de honorários, após já ter sido realizada e paga a perícia anterior". Tratando-se de diligência determinada em grau recursal por provocação exclusiva da parte autora, incumbe a ela o adiantamento das despesas periciais (art. 95, caput, do CPC). Ressalte-se que a alegação de que "O que foi determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça foi a realização de NOVA VISTORIA, destinada à apuração da situação atual do imóvel, e não a repetição integral da perícia anteriormente realizada" não isenta a parte o ônus de adiantamento da verba honorária, porquanto a vistoria é justamente uma das modalidades de prova pericial (art. 464 do CPC). Não obstante, respeitado o zelo do profissional e sua fundamentação baseada sobretudo em horas técnicas, é forçoso reconhecer que o valor estimado (R$ 8.300,00) parece mesmo elevado, mormente em se considerando o caráter complementar da prova, uma vez que a perícia já foi realizada. Assim, considerando as razões expostas pelo perito, a necessária especialização técnica, bem como o tempo necessário à realização da prova e quesitos já apresentados, mas sem descurar do excessivo ônus imposto às partes, acolho em parte a impugnação para arbitrar os honorários periciais em R$ 4.000,00. Ressalte-se que não serão arbitrados honorários suplementares, salvo prova de que as despesas excederam o inicialmente previsto. Comprove o autor o depósito dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), FABIANO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 187758/SP), FABIANO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 187758/SP), WILLIAM DI MASE SZIMKOWSKI (OAB 240290/SP), WILLIAM DI MASE SZIMKOWSKI (OAB 240290/SP), JOSE DE FATIMA DA COSTA (OAB 65838/SP), JOSE DE FATIMA DA COSTA (OAB 65838/SP), MARIANA GARCIA DA SILVA (OAB 263663/SP)

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