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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006157-78.2017.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [L. G. C. D. P. D. S. - CPF: 078.016.741-46 (APELANTE), RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: 049.049.436-60 (ADVOGADO), ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.922.168/0018-24 (APELANTE), MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO - CPF: 775.581.627-34 (ADVOGADO), GRAZIELE MARQUES LIBONATTI - CPF: 073.240.077-59 (ADVOGADO), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - CPF: 254.479.768-12 (ADVOGADO), MAURICIO MARTINS COELHO - CPF: 267.478.628-05 (ADVOGADO), FLAVIA SANT ANNA - CPF: 710.860.137-00 (ADVOGADO), BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 431.876.748-52 (ADVOGADO), ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.922.168/0018-24 (APELADO), MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO - CPF: 775.581.627-34 (ADVOGADO), GRAZIELE MARQUES LIBONATTI - CPF: 073.240.077-59 (ADVOGADO), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - CPF: 254.479.768-12 (ADVOGADO), MAURICIO MARTINS COELHO - CPF: 267.478.628-05 (ADVOGADO), FLAVIA SANT ANNA - CPF: 710.860.137-00 (ADVOGADO), BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 431.876.748-52 (ADVOGADO), JARBES BALIEIRO DAMASCENO - CPF: 108.024.521-91 (APELADO), RINALDO SOUZA FAUSTINO - CPF: 453.269.321-72 (ADVOGADO), L. G. C. D. P. D. S. - CPF: 078.016.741-46 (APELADO), RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: 049.049.436-60 (ADVOGADO), MARISA FERNANDA VIEIRA TAVARES - CPF: 442.636.430-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA CRISTINA FEISTAUER - CPF: 423.493.540-91 (ADVOGADO), MARIA CRISTINA FEISTAUER - CPF: 423.493.540-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS. E M E N T A DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR – PARTO NORMAL – DISTÓCIA DE OMBRO – LESÃO PERMANENTE DO PLEXO BRAQUIAL – FALHA NA ADOÇÃO DAS MANOBRAS OBSTÉTRICAS RECOMENDADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CUMULAÇÃO – PENSIONAMENTO DE MENOR – REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA – CABIMENTO – PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO – AFASTAMENTO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição hospitalar e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu falha no atendimento prestado durante parto normal, condenando solidariamente o hospital e o médico ao pagamento de R$50.000,00 por danos morais e R$20.000,00 por danos estéticos, mas rejeitando o pedido de pensionamento. 2. A vítima, menor de idade, apresenta lesão permanente do plexo braquial direito, com perda parcial da força muscular, limitação dos movimentos, encurtamento e hipotrofia do membro superior. II. Questões em discussão 3. Discute-se: (i) a legitimidade e a responsabilidade civil do hospital; (ii) a possibilidade de sua substituição por entidade que posteriormente assumiu a gestão hospitalar; (iii) a comprovação da culpa e do nexo causal; (iv) a cumulação e o valor dos danos morais e estéticos; (v) o cabimento de pensão mensal em favor de vítima menor; (vi) a gratuidade de justiça da pessoa jurídica; e (vii) a legitimidade da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O atendimento realizado pelo SUS, nas dependências do hospital e por profissionais integrados à estrutura por ele disponibilizada, caracteriza relação de preposição funcional, ainda que ausente vínculo empregatício formal, não se aplicando a orientação relativa ao médico particular livremente escolhido pelo paciente que apenas utiliza as instalações hospitalares. 5. Contrato celebrado posteriormente entre o hospital e terceira entidade, contendo assunção interna de passivos, não pode ser oposto ao consumidor para transferir a responsabilidade civil, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 6. A perícia afasta a existência de indicação prévia de cesariana e reconhece que a distócia de ombro constitui intercorrência súbita. A responsabilidade decorre, contudo, da assistência inadequada após sua identificação, pois não foram constatadas nos registros médicos as manobras obstétricas recomendadas, e a prova técnica concluiu que a sequela poderia ter sido evitada mediante sua realização. 7. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, por tutelarem consequências distintas da lesão, conforme a Súmula 387 do STJ. 8. Mantêm-se os valores de R$50.000,00 por danos morais e R$20.000,00 por danos estéticos, por se mostrarem proporcionais à extensão da lesão. A majoração do dano estético é inviável porque a sentença concedeu integralmente o valor postulado na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 9. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil não exige invalidez total, bastando a redução permanente da capacidade de trabalho. O fato de a vítima ser menor e não exercer atividade remunerada na época do evento não exclui o dano material futuro. 10. Comprovada a sequela permanente, mas ausente definição do percentual de redução laborativa, a pensão deve ser calculada sobre o salário-mínimo, proporcionalmente à incapacidade a ser apurada em liquidação, limitada a dois terços do salário-mínimo e devida dos 14 aos 75 anos, conforme os limites do pedido inicial. 11. A natureza beneficente da pessoa jurídica e a titularidade de CEBAS não dispensam a comprovação concreta da insuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 12. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são parcialmente acolhidos para suprir efetiva necessidade de esclarecimento, sem demonstração concreta de conduta manifestamente protelatória. 13. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, podendo ser adequados de ofício pelo Tribunal sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação do hospital parcialmente provida, exclusivamente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa. Recurso adesivo parcialmente provido para reconhecer o direito ao pensionamento. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: “15. O acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir efetiva necessidade de esclarecimento é incompatível com o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório, salvo demonstração concreta de abuso processual, impondo-se, ausente tal circunstância, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 16. A sequela física permanente que reduz a futura capacidade laborativa de vítima menor autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que inexistente invalidez total, devendo o percentual da pensão, quando não definido pela prova técnica, ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites objetivos do pedido inicial. 17. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo, na responsabilidade médico-hospitalar de natureza contratual, os juros incidir desde a citação e a correção monetária dos danos extrapatrimoniais desde o arbitramento, observada, a partir de sua vigência, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024”. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1006157-78.2017.8.11.0006 APELANTES: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SÃO LUIZ, L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSIMERE DO CARMO PAULA DE CASTRO APELADOS: OS MESMOS E JARBES BALIEIRO DAMASCENO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SÃO LUIZ e recurso adesivo interposto pelo autor L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSIMERE DO CARMO PAULA DE CASTRO, contra sentença proferida pelo MMº Juiz Rafael Siman Carvalho, da 3ª Vara Cível de Cáceres, nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 1006157-78.2017.8.11.0006, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente o primeiro apelante e JARBES BALIEIRO DAMASCENO ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo julgado improcedente o pedido de danos materiais. A apelante primeira apelante, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SÃO LUIZ sustenta, em preliminar, a sua absoluta ilegitimidade passiva, argumentando que o MM. Juízo monocrático teria equivocado ao afastá-la, uma vez que a responsabilidade do hospital somente teria espaço quando o dano decorresse de falha de serviços de atribuição exclusiva do nosocômio, e não de falha técnica restrita ao profissional médico, especialmente quando este não possui vínculo empregatício ou de subordinação com a instituição. Nesse sentido, invoca precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp nº 908.359/SC, que afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, bem como sentença proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que teria acolhido idêntica preliminar em caso análogo. Sustenta, ainda, que toda a irresignação autoral recai exclusivamente sobre a conduta técnica do médico corréu, sem qualquer reclamação específica quanto ao atendimento hospitalar prestado pela apelante. Adicionalmente, requer a inclusão da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar no polo passivo da demanda, com a consequente exclusão da apelante, sob o fundamento de que, conforme contrato de comodato acostado aos autos, aquela entidade assumiu a obrigação de conduzir a defesa e arcar com todas as obrigações pecuniárias advindas dos processos judiciais do Hospital São Luiz, pleito que teria sido indevidamente indeferido pelo Juízo a quo. No mérito, a apelante sustenta que a prova pericial produzida nos autos teria comprovado que a distócia de ombro é uma complicação prevista na literatura médica, de caráter imprevisível, que somente pode ser diagnosticada durante o parto e que pode ocorrer tanto em partos normais quanto em cesarianas, inclusive em razão da força exercida pela própria parturiente durante o período expulsivo. Defende que as condutas obstétrica, pediátrica e ortopédica adotadas estavam dentro dos protocolos clínicos, e que a instrução probatória, inclusive a prova oral, teria demonstrado a retidão da conduta médica. Argumenta que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelo hospital e os danos alegados, e que o ônus da prova caberia aos autores, tratando-se de responsabilidade subjetiva, porquanto o caso refere-se ao atendimento prestado exclusivamente por médico. Afirma que o hospital não possui poder moral ou legal de interferir na relação médico-paciente, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por atos praticados exclusivamente por terceiros. Quanto à gratuidade de justiça, requer a concessão do benefício, argumentando que a apelante é entidade sem fins lucrativos detentora do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que, por si só, ensejaria o direito ao benefício, além de não mais auferir receitas decorrentes do Hospital São Luiz, que não se encontra mais sob sua gestão. Em relação aos danos morais e estéticos, pugna pela redução dos valores fixados, por entendê-los elevados, e pela exclusão da condenação por danos estéticos, sustentando que esta modalidade de dano se subsume ao dano moral, sendo inadmissível a cumulação de indenizações de mesma natureza, invocando precedentes jurisprudenciais em sentido contrário à Súmula 387 do STJ. Por fim, requer a reforma da multa de 2% (dois por cento) aplicada pelo Juízo sentenciante em razão do suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, argumentando que estes foram manejados de forma legítima para sanar omissões reais da sentença, tanto que foram parcialmente acolhidos, não se vislumbrando qualquer intuito protelatório. A par do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao hospital apelante; ou (ii) reconhecer a total improcedência do pedido autoral; ou, ainda, (iii) em última análise, reduzir o valor dos danos morais, excluir a condenação por danos estéticos e afastar a multa aplicada, além da concessão da gratuidade de justiça (Id. 203157072). O apelado L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSIMERE DO CARMO PAULA DE CASTRO em suas contrarrazões sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, argumenta que a responsabilidade civil dos hospitais decorre diretamente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, sendo juridicamente irrelevante a natureza do vínculo entre o médico e o hospital. Ressalta que o parto foi realizado dentro das dependências do Hospital São Luiz, com utilização de sua estrutura física e de sua equipe de enfermagem, que participou diretamente das manobras indevidas, evidenciando o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição. Acrescenta que a tentativa de transferir a responsabilidade à Pró-Saúde, com fundamento em contrato de comodato, não pode ser oposta ao consumidor, à luz do princípio da relatividade dos contratos, sendo matéria interna que não afasta a legitimidade passiva do hospital perante o paciente. No mérito, o apelado sustenta que o laudo pericial foi categórico em demonstrar que a genitora permaneceu por mais de 24 (vinte e quatro) horas em trabalho de parto sem dilatação adequada, sendo contraindicado prosseguir com o parto normal, e que a conduta correta seria a realização de cesariana, negligenciada pelo médico responsável. Destaca que a perícia constatou a utilização da Manobra de Kristeller, repudiada pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, e que, diante da intercorrência, o corpo clínico deixou de empregar as manobras recomendadas pela literatura especializada para contornar a situação, configurando imperícia manifesta. Afirma que a distócia de ombro, embora reconhecida na literatura médica, exige atuação técnica adequada, e que a negligência em optar pela cesariana, a imprudência em insistir no parto normal e a imperícia em utilizar técnica condenada pela ciência médica constituem somatório de falhas que conduziram diretamente à grave sequela do autor. Quanto à gratuidade de justiça, sustenta que a apelante não apresentou prova concreta de sua incapacidade financeira, limitando-se a juntar seu estatuto e mencionar o CEBAS, sem demonstrativos contábeis ou outros documentos que evidenciem dificuldade real para arcar com os custos do processo, razão pela qual o indeferimento do benefício deve ser mantido. Em relação aos danos morais e estéticos, defende que os valores fixados estão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão, a gravidade e a irreversibilidade do dano, bem como a função pedagógica da indenização. Sustenta que a cumulação das duas modalidades não constitui bis in idem, pois cada uma tutela aspectos distintos: o dano moral protege a dor, o sofrimento e a privação de uma vida plena, enquanto o dano estético tutela a alteração permanente da aparência e da integridade corporal, em consonância com a Súmula 387 do STJ. Quanto à multa aplicada, sustenta que a penalidade foi corretamente imposta em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, nos quais a apelante buscou discutir matérias já suficientemente apreciadas, em conformidade com o art. 1.026, §2º, do CPC. Diante do exposto, requer o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida, e a majoração dos honorários de sucumbência (Id. 358604243). O apelante adesivo L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSIMERE DO CARMO PAULA DE CASTRO, interpôs apelação adesiva nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, dentro do prazo das contrarrazões. No que tange à majoração dos danos morais e estéticos, sustenta o apelante que o montante fixado na sentença — R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos — não reflete a real dimensão do sofrimento, da dor e das limitações que o menor carregará por toda a vida, argumentando que a sequela compromete não apenas a esfera física, mas também a autonomia, a autoestima, as oportunidades futuras, a formação profissional e a integração social da vítima, de forma irreversível e permanente. Sustenta que a indenização deve cumprir dupla função: compensar a vítima e exercer caráter pedagógico e preventivo, desestimulando condutas negligentes na área médica. Apoia-se em precedente específico do TJMT, proferido nos autos da Apelação Cível nº 1007976-62.2017.8.11.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31/03/2021, que, em caso análogo de distócia de ombro com lesão neurológica irreversível, reconheceu a falha médica, fixou pensão e manteve a indenização por danos morais, pugnando pela majoração para R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com os parâmetros do TJMT em hipóteses análogas. Quanto aos danos estéticos especificamente, sustenta que a sequela permanente compromete de forma visível e irreversível a estética corporal, repercutindo não apenas no campo físico, mas também emocional e social, exigindo reparação em valor superior ao fixado em primeiro grau. No tocante à pensão mensal, insurge-se contra o indeferimento do pedido de danos materiais, sustentando que o laudo pericial judicial comprovou a redução permanente da capacidade laborativa do autor, decorrente da paralisia obstétrica irreversível no braço direito. Invoca o art. 950 do Código Civil, que assegura o direito à pensão quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, argumentando que o direito à pensão é assegurado em caráter prospectivo, sendo irrelevante que a vítima fosse menor e não exercesse atividade remunerada à época do fato. Apoia-se em precedente do TJMT, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0042159-66.2011.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2023, que reconheceu o cabimento do pensionamento em caso de erro médico com incapacidade parcial e permanente em criança. Requer a fixação de pensão vitalícia integral ou, subsidiariamente, proporcional ao grau de limitação funcional do braço direito. Requer ainda a manutenção da gratuidade de justiça e a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação adesiva para: (i) majorar a indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) e por danos estéticos para R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) condenar os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, integral ou proporcional à incapacidade, a título de danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil; (iii) confirmar a gratuidade de justiça; (iv) condenar os apelados ao pagamento de honorários recursais; e (v) manter os demais termos da sentença, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos réus (Id. 358604244). A apelada ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SÃO LUIS pugna pelo improvimento do recurso adesivo. Quanto à majoração dos danos morais e estéticos, sustenta que o MM. Juízo avaliou justamente a real dimensão do dano e as particularidades do caso para fixar o valor, não tendo o apelante trazido em seu recurso nenhum argumento que não tenha sido analisado na sentença. Acrescenta que, no tocante ao dano estético especificamente, o próprio pedido autoral era a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a este título, exatamente o montante fixado na sentença, razão pela qual não haveria espaço para majoração. Sustenta, ainda, que não é possível cumular indenizações da mesma natureza — danos morais e estéticos — e que a prova pericial comprovou que a distócia de ombro é considerada uma complicação prevista na literatura médica, de modo que sequer deveria haver condenação, quanto mais majoração dos valores. Reitera que confia no provimento de seu próprio recurso de apelação para reforma integral da sentença, com reconhecimento da ausência de nexo de causalidade e consequente improcedência total do pedido, mas que, caso não seja esse o entendimento, o valor fixado deve ser mantido, o qual cumpre, aliás em demasia, a função de reparar o dano. No tocante à pensão mensal, defende que a sentença deu corretíssima solução à lide ao julgar improcedente o pedido, sendo certo que o apelante não trouxe nenhum argumento capaz de ilidir os fundamentos da sentença. Sustenta que não havendo comprovação de incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos materiais, e que o laudo pericial esclareceu que a sequela decorre da distócia ocorrida no parto, tratando-se de complicação prevista na literatura médica, sem que nada nos autos aponte que o recorrente faça jus ao pagamento de pensão. Sendo assim, requer seja negado provimento ao recurso adesivo, com o consequente provimento do recurso de apelação interposto pela apelada, por ser medida da máxima justiça (Id. 358604247). O preparo foi recolhido pela primeira apelante (Id. 361367889), e o autor é beneficiário da gratuidade. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital São Luiz e do recurso adesivo interposto por L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora. A controvérsia tem origem em ação indenizatória ajuizada pelo menor em razão das lesões sofridas durante seu nascimento, ocorrido em 10 de janeiro de 2015, nas dependências do Hospital São Luiz, em Cáceres. Segundo narrado na inicial, durante o parto normal ocorreu distócia de ombro, intercorrência obstétrica caracterizada pela impactação dos ombros do feto após a exteriorização da cabeça, circunstância que culminou em lesão do plexo braquial direito e deixou como sequela permanente a perda parcial de força, a limitação dos movimentos e a hipotrofia do membro superior direito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o hospital e o médico Jarbes Balieiro Damasceno ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais, inclusive o pensionamento. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo hospital, o Juízo de origem esclareceu que a correção monetária deveria observar o IPCA-E, rejeitou as demais pretensões integrativas e aplicou à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por reputar protelatório o recurso. No recurso principal, o Hospital São Luiz suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o médico responsável pelo parto não possuía vínculo empregatício ou de subordinação com a instituição. Pleiteia, ainda, sua substituição pela Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, com fundamento em contrato de comodato pelo qual essa entidade teria assumido obrigações relacionadas à gestão hospitalar e aos processos judiciais. No mérito, afirma que a distócia de ombro constitui complicação obstétrica súbita e imprevisível, que a opção pelo parto normal estava de acordo com a literatura médica e que não foi demonstrada falha técnica ou nexo de causalidade imputável ao hospital. Requer, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça, a redução dos danos morais, a exclusão da indenização por dano estético e o afastamento da multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração. O autor, em seu recurso adesivo, pretende a majoração dos danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) e dos danos estéticos para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, integral ou proporcional à limitação funcional, sustentando que a sequela é irreversível e compromete sua futura capacidade laborativa. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo hospital não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. Tendo o autor atribuído o dano a falhas ocorridas durante atendimento prestado nas dependências do Hospital São Luiz, mediante utilização de sua estrutura, de sua equipe de enfermagem e dos profissionais disponibilizados para a realização do parto, encontra-se suficientemente caracterizada a pertinência subjetiva da instituição hospitalar para integrar o polo passivo. A existência efetiva dos pressupostos da responsabilidade civil constitui questão de mérito, e não condição de legitimidade processual. É certo que a responsabilidade dos hospitais não decorre automaticamente de qualquer resultado adverso verificado durante tratamento médico. Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da demonstração de culpa. A responsabilidade objetiva do hospital, por sua vez, restringe-se aos defeitos inerentes aos serviços que lhe são próprios, como instalações, equipamentos, enfermagem, exames, medicamentos e organização da atividade hospitalar. Quando o dano resulta de ato técnico praticado por médico sem qualquer vínculo de emprego ou preposição com o estabelecimento, escolhido e contratado diretamente pelo paciente, não se pode atribuir ao hospital, apenas por ter cedido suas instalações, responsabilidade automática pelo resultado. Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 908.359/SC, invocado pela própria apelante. O precedente, contudo, não dispensa o exame das circunstâncias concretas destinadas a revelar se o médico atuava como profissional verdadeiramente independente ou se integrava, ainda que sem vínculo empregatício formal, a estrutura de atendimento disponibilizada pelo hospital. No caso, a parturiente não escolheu nem contratou particularmente o médico responsável pelo parto, tampouco se dirigiu ao estabelecimento apenas para utilizar sua estrutura física. O atendimento ocorreu pelo Sistema Único de Saúde e foi integralmente desenvolvido no âmbito hospitalar, mediante atuação conjunta do obstetra, dos demais integrantes da equipe médica e dos profissionais de enfermagem colocados à disposição da paciente. Não se trata, portanto, de cirurgia realizada por médico particular e independente que apenas utiliza as instalações da instituição. A inexistência de vínculo empregatício formal não afasta, isoladamente, a relação de preposição funcional. Para fins de responsabilidade civil, a preposição não pressupõe necessariamente contrato de trabalho ou subordinação jurídica típica, bastando que o profissional esteja inserido na organização do serviço disponibilizado ao paciente e atue no interesse da atividade desenvolvida pelo estabelecimento. Nessas condições, demonstrada a culpa técnica do profissional ou a falha da equipe que participou do atendimento, subsiste a responsabilidade solidária do hospital, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Nesse sentido, já se pronunciou este Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO DE PARTO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES EM RECÉM-NASCIDO. PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Hospital/requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Erro Médico, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, pensão vitalícia de um salário mínimo acrescido de 25% e custeio de tratamentos médicos em favor de menor que sofreu sequelas neurológicas permanentes durante o parto realizado nas dependências do hospital. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se existe nulidade processual por ausência de efetiva participação do Ministério Público; (ii) determinar se o hospital possui legitimidade passiva quando o atendimento é realizado por médica vinculada à instituição de ensino que mantém contrato de cessão de uso com o nosocômio; (iii) analisar se houve erro médico e nexo causal entre a conduta da equipe médica e as sequelas neurológicas sofridas pelo menor; (iv) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a hospital filantrópico; e (v) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade processual por ausência de participação efetiva do Ministério Público quando o órgão ministerial, após ser intimado, manifesta-se nos autos sem alegar qualquer nulidade ou prejuízo, conforme previsto no artigo 279, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O hospital possui legitimidade passiva para responder por danos ocorridos em suas dependências, independentemente da natureza do vínculo mantido com os profissionais que ali atuam, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a instituição hospitalar responde objetivamente pelos danos causados em suas instalações. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos serviços prestados por hospital filantrópico, ainda que por meio do Sistema Único de Saúde, uma vez que os serviços são remunerados por parte da sociedade, configurando-se a relação de consumo prevista nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não fosse aplicado o estatuto consumerista, subsistiria a responsabilidade objetiva do hospital como prestador de serviço público, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal 6. Restou comprovado o erro médico e o nexo causal entre a conduta inadequada da equipe médica e as sequelas neurológicas sofridas pelo menor, conforme laudo pericial conclusivo que atestou que, diante do sofrimento fetal agudo, a conduta correta seria a imediata realização de cirurgia cesariana, tendo sido inadequada a opção pelo uso de fórceps em feto em plano zero de DeLee, agravada pela demora na disponibilização do instrumento. 7. O valor de R$ 120.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos danos sofridos, considerando que o menor, em razão das sequelas neurológicas, é totalmente dependente para as atividades da vida diária, não se locomove, não consegue sentar-se e não fala. 8. A fixação de pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo acrescido de 25% é adequada, nos termos do artigo 950 do Código Civil, considerando a incapacidade permanente do menor para o trabalho e sua total dependência para as atividades da vida diária. 10. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo limitador temporal baseado na expectativa de vida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 11. A multa aplicada em sede de embargos de declaração deve ser afastada quando os embargos foram opostos para sanar omissões processuais efetivamente existentes, não se caracterizando como manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10393850220188110041, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 11/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO E FALHA DO HOSPITAL – FEITO JULGADO IMPROCEDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – JUNTADA DE PROVAS SUFICIENTES – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR REJEITADA – PARTE QUE RECORRE APENAS CONTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL - PARTO NORMAL REALIZADO POR MÉDICO PLANTONISTA – LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL – DISTOCIA DO OMBRO - FETO MACROSSÔMICO - ULTRASSONOGRAFIA IMPRESCINDÍVEL PARA DIAGNÓSTICO E ESCOLHA PELA CIRURGIA CESARIANA - EXAME INDISPONÍVEL NO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA E DE SERVIÇO CARACTERIZADA – CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS DEMONSTRADOS – DEVER DE REPARAR - DANO MATERIAL – GENITORA QUE DEIXOU DE TRABALHAR PARA CUIDAR DA FILHA – ARGUMENTO NÃO COMPROVADO - LIMITAÇÃO QUE NÃO EXIGE ESSA RENÚNCIA - RESSARCIMENTO INDEVIDO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E IRREVERSÍVEL – PRETENSÃO INFUNDADA - DANOS ESTÉTICOS – LIMITAÇÃO PARCIAL MAS QUE AFETA A APARÊNCIA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - FIXAÇÃO DA QUANTIA – DANO MORAL – EXISTÊNCIA - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não cabe arguir a nulidade da sentença em virtude do não acolhimento do pedido de depoimento pessoal da autora quando o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para a conclusão e o julgamento. Inexiste inovação recursal se a questão suscitada em Apelação foi submetida à primeira instância, ainda que de forma implícita. O hospital possui responsabilidade objetiva, sem qualquer condicionante, quando fica comprovado que os danos decorreram da falha em sua própria estrutura, e não da conduta do médico preposto/empregado (CDC, art. 14). A simples alegação da parte de que parou de trabalhar para cuidar da filha não justifica a indenização por danos materiais, especialmente se não há comprovação de que ela necessite dessa assistência integral em virtude da lesão sofrida. Também a mera arguição de que a criança tem a saúde debilitada não legitima o pedido de pensão mensal vitalícia. É imprescindível que esteja demonstrado nos autos que ela sofre limitação permanente, incurável, capaz de inabilitá-la física ou intelectualmente. É devida a reparação por dano estético quando constatada deformidade ou defeitos que afetem a aparência de forma negativa para a vítima. Os danos morais são evidentes se houve trauma e complicação após o parto, com lesão no plexo braquial, em virtude da má prestação de serviço do hospital, tendo a paciente que se submeter desde o nascimento a tratamento fisioterápico. Esses fatos extrapolam o mero aborrecimento, e a reparação se impõe. Diante dos pedidos de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, o acolhimento de dois deles com a rejeição dos outros caracteriza sucumbência recíproca, sendo devido o redimensionamento dos ônus sucumbenciais entre as partes.” (TJ-MT - Apelação: 0011081-37.2012.8.11.0003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/04/2018) Também não prospera o pedido de inclusão da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar no polo passivo, com a consequente exclusão da apelante. O evento danoso ocorreu em janeiro de 2015, enquanto o contrato de comodato invocado foi celebrado posteriormente. Além disso, eventual cláusula pela qual a entidade comodatária tenha assumido obrigações pecuniárias ou a condução de processos judiciais relacionados à gestão hospitalar produz efeitos, em princípio, entre as próprias contratantes. A estipulação interna de assunção de passivos não pode ser oposta ao consumidor para transferir unilateralmente a responsabilidade da fornecedora originária, nem autoriza sua substituição processual sem a concordância da parte autora. Eventual direito de regresso ou pretensão fundada no descumprimento do contrato poderá ser exercido em ação própria, mas não interfere na legitimidade nem na responsabilidade do hospital perante a vítima. No mérito, a controvérsia exige a adequada delimitação das conclusões da perícia judicial, pois algumas afirmações formuladas pelas partes não correspondem integralmente ao conteúdo do laudo de Id. 94291333. A perita esclareceu que a fase ativa do trabalho de parto durou aproximadamente quatro horas e vinte minutos, que a dilatação evoluiu regularmente de quatro para dez centímetros e que não foi constatada indicação clínica para realização de cesariana. A profissional também consignou que a lesão do plexo braquial pode ocorrer tanto em partos normais quanto em cesarianas, embora apresente menor incidência nestas últimas, e que a simples possibilidade da lesão não constitui, por si só, indicação para parto cirúrgico. Portanto, não se pode atribuir culpa aos requeridos pelo simples fato de terem optado pelo parto normal. Também não encontra suporte no laudo a afirmação de que a gestante teria permanecido mais de vinte e quatro horas em trabalho de parto ativo sem evolução da dilatação, tampouco a conclusão categórica de que a realização de cesariana evitaria necessariamente a lesão. A distócia de ombro, segundo a prova técnica, é complicação rara, de ocorrência súbita, cujo diagnóstico somente se torna possível durante o período expulsivo, após a exteriorização da cabeça e a constatação de impactação dos ombros. A responsabilidade civil, entretanto, não foi reconhecida simplesmente pela ocorrência da distócia, nem pela escolha do parto normal, mas pela inadequação da assistência prestada após a identificação da intercorrência. O laudo descreve que, diagnosticada a distócia de ombro, a literatura médica recomenda a adoção de manobras específicas destinadas a liberar o ombro impactado e reduzir o risco de lesão do plexo braquial, entre elas as manobras de McRoberts, Rubin, Woods e Jacquemier, além da expressa recomendação de não realizar tração excessiva da cabeça do nascituro. Todavia, após examinar os documentos e prontuários apresentados, a perita não identificou o registro de emprego dessas técnicas. Ao final, a expert concluiu expressamente que o menor é portador de sequela física funcional permanente no membro superior direito, diretamente relacionada à complicação ocorrida durante o parto normal, e que a lesão poderia ter sido evitada caso fossem realizadas as manobras especiais recomendadas após a identificação da distócia, não tendo sido constatada a adoção desses procedimentos nos documentos médicos examinados. A apelante sustenta que a intercorrência poderia ocorrer independentemente da correção do atendimento e que até mesmo as contrações uterinas e o esforço materno seriam capazes de ocasionar lesão do plexo braquial. Essa possibilidade abstrata foi efetivamente reconhecida pela perícia, mas não é suficiente para afastar a responsabilidade no caso concreto. A prova técnica individualizou a causa da lesão, reconheceu sua vinculação com o parto e concluiu que, uma vez constatada a distócia, havia procedimentos adequados para reduzir ou evitar o dano, os quais não foram identificados nos registros hospitalares. Não se está, assim, convertendo a obrigação médica de meio em obrigação de resultado, nem responsabilizando os requeridos exclusivamente porque o parto apresentou uma complicação. A culpa decorre da ausência de demonstração da resposta técnica adequada depois de instalada a emergência obstétrica. A imprevisibilidade da distócia antes de sua ocorrência não torna inevitáveis todas as consequências posteriores, sobretudo quando a perícia afirma que a sequela poderia ter sido evitada mediante as manobras recomendadas pela literatura especializada. Também deve ser considerada a deficiência dos registros do atendimento. Incumbia ao hospital manter prontuário completo e suficientemente detalhado, especialmente quanto às condutas adotadas durante uma emergência obstétrica. Se as manobras adequadas foram efetivamente realizadas, competia aos responsáveis documentá-las. A ausência de registro não pode favorecer o próprio fornecedor do serviço, sobretudo porque as informações técnicas relativas ao atendimento se encontram sob sua guarda e disponibilidade. A prova oral, segundo a valoração realizada na sentença, não foi suficiente para infirmar as conclusões objetivas da perícia e dos documentos médicos. Ademais, a apelante, embora tenha manifestado discordância parcial com o laudo, não apresentou prova técnica capaz de demonstrar a adoção concreta das manobras recomendadas ou de romper o nexo causal reconhecido pela perita. Estão presentes, portanto, a conduta culposa, consistente na assistência inadequada após a identificação da distócia; o dano, caracterizado pela lesão permanente do plexo braquial direito; e o nexo de causalidade, expressamente reconhecido pela prova pericial. Mantém-se, por conseguinte, a responsabilidade solidária do hospital e do médico. Quanto às indenizações extrapatrimoniais, também não merece acolhimento a pretensão do hospital de excluir o dano estético. A licitude da cumulação das indenizações por danos morais e estéticos encontra-se consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Embora ambos sejam danos extrapatrimoniais, possuem fundamentos distintos. O dano moral corresponde ao sofrimento, à angústia, à perda da qualidade de vida e às limitações existenciais impostas à vítima. O dano estético, por sua vez, decorre da alteração corporal externa, permanente e perceptível, capaz de comprometer a harmonia física e a imagem da pessoa. No caso, a perícia constata a existência de encurtamento e hipotrofia importante de todo o membro superior direito, além da limitação de elevação e da perda parcial de força muscular. Há, portanto, alteração corporal permanente e autonomamente identificável, que não se confunde com os prejuízos emocionais e existenciais experimentados pelo menor. Sobre a fixação da indenização, cito o seguinte precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO E FALHA DO HOSPITAL – FEITO JULGADO IMPROCEDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – JUNTADA DE PROVAS SUFICIENTES – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR REJEITADA – PARTE QUE RECORRE APENAS CONTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL - PARTO NORMAL REALIZADO POR MÉDICO PLANTONISTA – LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL – DISTOCIA DO OMBRO - FETO MACROSSÔMICO - ULTRASSONOGRAFIA IMPRESCINDÍVEL PARA DIAGNÓSTICO E ESCOLHA PELA CIRURGIA CESARIANA - EXAME INDISPONÍVEL NO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA E DE SERVIÇO CARACTERIZADA – CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS DEMONSTRADOS – DEVER DE REPARAR - DANO MATERIAL – GENITORA QUE DEIXOU DE TRABALHAR PARA CUIDAR DA FILHA – ARGUMENTO NÃO COMPROVADO - LIMITAÇÃO QUE NÃO EXIGE ESSA RENÚNCIA - RESSARCIMENTO INDEVIDO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E IRREVERSÍVEL – PRETENSÃO INFUNDADA - DANOS ESTÉTICOS – LIMITAÇÃO PARCIAL MAS QUE AFETA A APARÊNCIA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - FIXAÇÃO DA QUANTIA – DANO MORAL – EXISTÊNCIA - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não cabe arguir a nulidade da sentença em virtude do não acolhimento do pedido de depoimento pessoal da autora quando o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para a conclusão e o julgamento. Inexiste inovação recursal se a questão suscitada em Apelação foi submetida à primeira instância, ainda que de forma implícita. O hospital possui responsabilidade objetiva, sem qualquer condicionante, quando fica comprovado que os danos decorreram da falha em sua própria estrutura, e não da conduta do médico preposto/empregado ( CDC, art. 14). A simples alegação da parte de que parou de trabalhar para cuidar da filha não justifica a indenização por danos materiais, especialmente se não há comprovação de que ela necessite dessa assistência integral em virtude da lesão sofrida. Também a mera arguição de que a criança tem a saúde debilitada não legitima o pedido de pensão mensal vitalícia. É imprescindível que esteja demonstrado nos autos que ela sofre limitação permanente, incurável, capaz de inabilitá-la física ou intelectualmente. É devida a reparação por dano estético quando constatada deformidade ou defeitos que afetem a aparência de forma negativa para a vítima. Os danos morais são evidentes se houve trauma e complicação após o parto, com lesão no plexo braquial, em virtude da má prestação de serviço do hospital, tendo a paciente que se submeter desde o nascimento a tratamento fisioterápico. Esses fatos extrapolam o mero aborrecimento, e a reparação se impõe. Diante dos pedidos de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, o acolhimento de dois deles com a rejeição dos outros caracteriza sucumbência recíproca, sendo devido o redimensionamento dos ônus sucumbenciais entre as partes.” (TJ-MT - Apelação: 0011081-37.2012.8.11.0003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/04/2018) Os valores fixados na sentença também devem ser mantidos. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a fixação de quantia irrisória diante da lesão sofrida. O montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuído ao dano moral não se mostra excessivo, como sustenta o hospital, nem manifestamente insuficiente, como afirma o autor. A quantia considera que a vítima convive, desde o nascimento, com perda parcial e irreversível da funcionalidade do braço direito, circunstância que repercute sobre sua autonomia e sobre o exercício de atividades cotidianas durante toda a vida. Ao mesmo tempo, a condenação cumulativa por dano estético e o pensionamento reconhecido neste julgamento complementam a reparação integral. Quanto ao dano estético, a sentença fixou exatamente o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) postulado na petição inicial. A pretensão recursal de majoração para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não pode ser acolhida porque ultrapassa o limite objetivo da demanda. Ainda que a extensão da sequela pudesse justificar avaliação econômica superior, a condenação não pode exceder o montante expressamente formulado na inicial, sob pena de julgamento ultra petita e de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por essas razões, devem ser rejeitados tanto o pedido do hospital de redução ou exclusão das indenizações quanto o pedido do autor de majoração dos respectivos valores. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Hospital São Luiz igualmente não comporta acolhimento. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade quando demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A natureza filantrópica da entidade, a ausência de finalidade lucrativa e a titularidade de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não geram presunção de hipossuficiência financeira. A apelante não apresentou balanços contábeis, extratos bancários, demonstrativos financeiros atualizados ou outros documentos capazes de comprovar insuficiência de recursos. A alegação de que não administra mais o Hospital São Luiz também não demonstra, por si só, incapacidade econômica da associação em sua integralidade. O recolhimento do preparo recursal reforça, nas circunstâncias dos autos, a inexistência de demonstração concreta da necessidade do benefício. Mantém-se, portanto, o indeferimento da gratuidade. Diversa é a solução quanto à multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, mediante fundamentação concreta que demonstre utilização abusiva da via integrativa. A mera rejeição dos embargos ou a conclusão de que parte das alegações pretende rediscutir o mérito não autoriza automaticamente a imposição da penalidade. No caso, os embargos apontaram, entre outras questões, que a sentença havia determinado a incidência de correção monetária sem indicar expressamente o índice aplicável. O próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade do esclarecimento e acolheu parcialmente o recurso para consignar a aplicação do IPCA-E. Mostra-se contraditório reconhecer que o pronunciamento judicial necessitava de integração e, ao mesmo tempo, qualificar os embargos como manifestamente protelatórios. Se uma das omissões apontadas efetivamente demandava esclarecimento, o recurso cumpriu, ao menos parcialmente, a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Ausente demonstração de comportamento processual abusivo, resistência injustificada ou reiteração de recurso sabidamente infundado, impõe-se o afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa. A propósito, o TJMT afastou a multa quando os embargos foram utilizados para sanar omissões efetivamente existentes, afastando o caráter manifestamente protelatório: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Tese de julgamento: “1. A ausência de exame do mérito de tese não conhecida por inovação recursal não configura omissão. 2. A natureza de ordem pública da matéria não autoriza sua apreciação originária pelo Tribunal com supressão de instância. 3. O prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no artigo 1.022 do CPC. 4. A pretensão de rediscussão, sem demonstração de intuito manifestamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.” (...).” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10197057620268110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2026) Nesse ponto, a apelação do hospital deve ser provida. Passo ao exame do pensionamento postulado pelo autor no recurso adesivo. O Juízo de origem rejeitou o pedido por considerar que o menor consegue realizar diversas atividades sem acompanhamento integral, não apresenta invalidez total e não comprovou despesas particulares com tratamento. Esses fundamentos, todavia, dizem respeito a situações jurídicas distintas e não afastam o direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil. A indenização das despesas de tratamento pressupõe demonstração dos valores efetivamente desembolsados ou da necessidade de gastos futuros. Já a pensão decorrente da redução da capacidade de trabalho não exige invalidez total, dependência de terceiros ou comprovação de despesas médicas. Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação experimentada. Assim, a redução parcial e permanente da capacidade produtiva já constitui dano material indenizável. A possibilidade de a vítima exercer algumas atividades ou adaptar-se às limitações não elimina a perda funcional nem afasta o prejuízo decorrente do maior esforço necessário para a execução de tarefas. A prova pericial atesta que o menor apresenta perda parcial da força muscular do membro superior direito, limitação para sua elevação, encurtamento e hipotrofia importante da musculatura, além de afirmar que a sequela é permanente, irreversível e impede a realização de todos os atos da vida comum. Essas limitações possuem aptidão concreta para repercutir sobre a futura capacidade produtiva do autor, restringindo atividades profissionais que exijam força, mobilidade, coordenação ou destreza de ambos os membros superiores. O fato de a vítima ser criança e não exercer atividade remunerada na época do evento não impede o pensionamento. A lesão produziu dano presente e permanente, cuja repercussão econômica se concretizará quando o menor atingir idade juridicamente admissível para o ingresso no mercado de trabalho. Negar a reparação apenas porque a vítima ainda não possuía profissão definida significaria excluir justamente as crianças da proteção conferida pelo art. 950 do Código Civil. Em relação ao termo inicial, a pensão deve ser devida a partir dos quatorze anos, idade em que a Constituição Federal admite o trabalho na condição de aprendiz, conforme o art. 7º, XXXIII. Antes desse momento, não há perda atual de rendimentos laborais, embora subsistam os demais danos já reparados pelas indenizações moral e estética. Não é possível, porém, acolher o pedido de pensão integral. O laudo não aponta invalidez total, mas perda parcial da funcionalidade do membro superior direito. A indenização deve guardar correspondência com a efetiva depreciação da capacidade laboral, conforme determina o art. 950 do Código Civil. A prova técnica também não estabeleceu o percentual de redução da capacidade produtiva. O reconhecimento do direito não deve ser afastado por essa ausência, pois a existência da lesão, sua irreversibilidade e sua repercussão funcional estão comprovadas. A definição do percentual exige, entretanto, avaliação técnica complementar, não podendo ser arbitrada intuitivamente pelo julgador. Dessa forma, o pensionamento deverá corresponder ao percentual de redução permanente da capacidade laborativa a ser apurado em liquidação de sentença, mediante complementação pericial, calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência e observado o limite máximo de dois terços do salário-mínimo, conforme expressamente requerido na petição inicial. O TJMT reconheceu o pensionamento mensal devido a menor vítima de erro médico, admitindo a apuração em liquidação de sentença. Vejamos: “PELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO CIVIL – ERRO MÉDICO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – MENOR REPRESENTADA POR SEUS GENITORES – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO – CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS PAIS IRRELEVANTE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO SUBJETIVA – COMPROVAÇÃO PELA PACIENTE DA MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL POR MEIO DE PERÍCIA – DANOS MATERIAIS – CIRURGIA FUTURA – POSSIBILIDADE – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO – DANO MORAL E ESTÉTICO – CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULÁVEL COM DANO ESTÉTICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A pessoa do genitor não se confunde com a do filho menor por ele representado ou assistido em juízo, que goza da presunção de hipossuficiência (art. 99, § 6º, do CPC), tendo em vista a sua tenra idade e na ausência de prova de situação financeira favorável para custear as despesas processuais, impõe-se a concessão de justiça gratuita. Há nos autos e foram devidamente delineados na sentença recorrida os pressupostos necessários para responsabilização civil da parte requerida (conduta culposa, nexo causal e danos), sendo segura e conclusiva a perícia realizada em apontar a responsabilidade culposa do médico como a causa determinante da patologia identificada na menor como sendo decorrente da evolução desfavorável do quadro infeccioso na articulação, culminando na deformidade mencionada. O entendimento jurisprudencial admite ao julgador determinar a condenação pela indenização material, concernente à necessidade de realização de cirurgias corretivas futuras, a ser objeto de liquidação de sentença. É pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que, “se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz” (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro M. A. B., Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). Deve ser mantido o valor arbitrado para indenização dos danos morais suportados (R$50.000,00), o qual bem equaciona a justa reparação devida a tal título, sendo condizente com as circunstâncias do caso e as premissas de razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física e abalo moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa, hipótese dos autos, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juízo (R$50.000,00), que bem atente os primados da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000770-62.2019.8.11.0087, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Também não pode ser acolhido o pedido recursal de pensão vitalícia sem limitação temporal. Na petição inicial, o próprio autor delimitou a pretensão ao período compreendido até completar setenta e cinco anos. O pedido formulado em grau recursal não pode ampliar os limites objetivos da demanda. O pensionamento será, portanto, devido desde a data em que o autor completar quatorze anos até atingir setenta e cinco anos, sob pena de julgamento ultra petita. Quanto ao ressarcimento de despesas médicas, fisioterápicas e terapêuticas, mantém-se a improcedência, pois não foram apresentados comprovantes dos valores efetivamente despendidos, nem demonstração de que os tratamentos necessários não são disponibilizados pela rede pública. O reconhecimento do pensionamento não transforma em indenizáveis despesas não comprovadas. A gratuidade de justiça do autor já se encontra concedida e deve ser preservada. Por outro lado, não cabe majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois ambos os recursos estão sendo parcialmente providos. Mantém-se a verba honorária fixada na sentença, inclusive porque, com o acolhimento do pensionamento, o autor passa a sucumbir apenas quanto ao ressarcimento das despesas não comprovadas, parcela mínima de sua pretensão. Por fim, os consectários legais da condenação comportam adequação de ofício, por constituírem matéria de ordem pública, providência que não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora desde o arbitramento, invocando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e posteriormente esclareceu, em embargos de declaração, que a atualização monetária observaria o IPCA-E. O referido enunciado sumular, contudo, disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano extrapatrimonial, não alcançando os juros moratórios. Desse modo, considerada a natureza contratual da responsabilidade decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária das indenizações por danos morais e estéticos incide desde o arbitramento. Quanto aos índices, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar a taxa de 1% ao mês. A partir da vigência da nova disciplina legal, incidem o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Como o arbitramento ocorreu já na vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária das indenizações deverá observar o IPCA, e não o IPCA-E, ficando a incidência conjunta da atualização e dos juros, a partir de então, limitada ao resultado da Taxa SELIC.” Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital São Luiz, exclusivamente para afastar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada pela oposição dos embargos de declaração, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por L. G. C. P. S. para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal, devida a partir da data em que o autor completar 14 (quatorze) anos até atingir 65 (setenta e cinco) anos, em valor correspondente ao percentual de redução permanente de sua capacidade laborativa, a ser apurado em liquidação de sentença mediante complementação pericial, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência e limitado a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, mantendo a sentença nos demais termos. De ofício, adequo os consectários legais da condenação para determinar que os juros de mora incidam desde a citação, à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e que a correção monetária dos danos morais e estéticos incida desde o arbitramento, pelo IPCA, observada, a partir desse marco, a incidência conjunta correspondente à Taxa SELIC, vedada sua cumulação integral com outro índice de correção monetária. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006157-78.2017.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [L. G. C. D. P. D. S. - CPF: 078.016.741-46 (APELANTE), RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: 049.049.436-60 (ADVOGADO), ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.922.168/0018-24 (APELANTE), MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO - CPF: 775.581.627-34 (ADVOGADO), GRAZIELE MARQUES LIBONATTI - CPF: 073.240.077-59 (ADVOGADO), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - CPF: 254.479.768-12 (ADVOGADO), MAURICIO MARTINS COELHO - CPF: 267.478.628-05 (ADVOGADO), FLAVIA SANT ANNA - CPF: 710.860.137-00 (ADVOGADO), BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 431.876.748-52 (ADVOGADO), ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.922.168/0018-24 (APELADO), MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO - CPF: 775.581.627-34 (ADVOGADO), GRAZIELE MARQUES LIBONATTI - CPF: 073.240.077-59 (ADVOGADO), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - CPF: 254.479.768-12 (ADVOGADO), MAURICIO MARTINS COELHO - CPF: 267.478.628-05 (ADVOGADO), FLAVIA SANT ANNA - CPF: 710.860.137-00 (ADVOGADO), BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 431.876.748-52 (ADVOGADO), JARBES BALIEIRO DAMASCENO - CPF: 108.024.521-91 (APELADO), RINALDO SOUZA FAUSTINO - CPF: 453.269.321-72 (ADVOGADO), L. G. C. D. P. D. S. - CPF: 078.016.741-46 (APELADO), RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: 049.049.436-60 (ADVOGADO), MARISA FERNANDA VIEIRA TAVARES - CPF: 442.636.430-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA CRISTINA FEISTAUER - CPF: 423.493.540-91 (ADVOGADO), MARIA CRISTINA FEISTAUER - CPF: 423.493.540-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS. E M E N T A DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR – PARTO NORMAL – DISTÓCIA DE OMBRO – LESÃO PERMANENTE DO PLEXO BRAQUIAL – FALHA NA ADOÇÃO DAS MANOBRAS OBSTÉTRICAS RECOMENDADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CUMULAÇÃO – PENSIONAMENTO DE MENOR – REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA – CABIMENTO – PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO – AFASTAMENTO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição hospitalar e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu falha no atendimento prestado durante parto normal, condenando solidariamente o hospital e o médico ao pagamento de R$50.000,00 por danos morais e R$20.000,00 por danos estéticos, mas rejeitando o pedido de pensionamento. 2. A vítima, menor de idade, apresenta lesão permanente do plexo braquial direito, com perda parcial da força muscular, limitação dos movimentos, encurtamento e hipotrofia do membro superior. II. Questões em discussão 3. Discute-se: (i) a legitimidade e a responsabilidade civil do hospital; (ii) a possibilidade de sua substituição por entidade que posteriormente assumiu a gestão hospitalar; (iii) a comprovação da culpa e do nexo causal; (iv) a cumulação e o valor dos danos morais e estéticos; (v) o cabimento de pensão mensal em favor de vítima menor; (vi) a gratuidade de justiça da pessoa jurídica; e (vii) a legitimidade da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O atendimento realizado pelo SUS, nas dependências do hospital e por profissionais integrados à estrutura por ele disponibilizada, caracteriza relação de preposição funcional, ainda que ausente vínculo empregatício formal, não se aplicando a orientação relativa ao médico particular livremente escolhido pelo paciente que apenas utiliza as instalações hospitalares. 5. Contrato celebrado posteriormente entre o hospital e terceira entidade, contendo assunção interna de passivos, não pode ser oposto ao consumidor para transferir a responsabilidade civil, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 6. A perícia afasta a existência de indicação prévia de cesariana e reconhece que a distócia de ombro constitui intercorrência súbita. A responsabilidade decorre, contudo, da assistência inadequada após sua identificação, pois não foram constatadas nos registros médicos as manobras obstétricas recomendadas, e a prova técnica concluiu que a sequela poderia ter sido evitada mediante sua realização. 7. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, por tutelarem consequências distintas da lesão, conforme a Súmula 387 do STJ. 8. Mantêm-se os valores de R$50.000,00 por danos morais e R$20.000,00 por danos estéticos, por se mostrarem proporcionais à extensão da lesão. A majoração do dano estético é inviável porque a sentença concedeu integralmente o valor postulado na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 9. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil não exige invalidez total, bastando a redução permanente da capacidade de trabalho. O fato de a vítima ser menor e não exercer atividade remunerada na época do evento não exclui o dano material futuro. 10. Comprovada a sequela permanente, mas ausente definição do percentual de redução laborativa, a pensão deve ser calculada sobre o salário-mínimo, proporcionalmente à incapacidade a ser apurada em liquidação, limitada a dois terços do salário-mínimo e devida dos 14 aos 75 anos, conforme os limites do pedido inicial. 11. A natureza beneficente da pessoa jurídica e a titularidade de CEBAS não dispensam a comprovação concreta da insuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 12. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são parcialmente acolhidos para suprir efetiva necessidade de esclarecimento, sem demonstração concreta de conduta manifestamente protelatória. 13. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, podendo ser adequados de ofício pelo Tribunal sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação do hospital parcialmente provida, exclusivamente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa. Recurso adesivo parcialmente provido para reconhecer o direito ao pensionamento. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: “15. O acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir efetiva necessidade de esclarecimento é incompatível com o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório, salvo demonstração concreta de abuso processual, impondo-se, ausente tal circunstância, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 16. A sequela física permanente que reduz a futura capacidade laborativa de vítima menor autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que inexistente invalidez total, devendo o percentual da pensão, quando não definido pela prova técnica, ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites objetivos do pedido inicial. 17. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo, na responsabilidade médico-hospitalar de natureza contratual, os juros incidir desde a citação e a correção monetária dos danos extrapatrimoniais desde o arbitramento, observada, a partir de sua vigência, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024”. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1006157-78.2017.8.11.0006 APELANTES: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SÃO LUIZ, L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSIMERE DO CARMO PAULA DE CASTRO APELADOS: OS MESMOS E JARBES BALIEIRO DAMASCENO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SÃO LUIZ e recurso adesivo interposto pelo autor L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSIMERE DO CARMO PAULA DE CASTRO, contra sentença proferida pelo MMº Juiz Rafael Siman Carvalho, da 3ª Vara Cível de Cáceres, nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 1006157-78.2017.8.11.0006, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente o primeiro apelante e JARBES BALIEIRO DAMASCENO ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo julgado improcedente o pedido de danos materiais. A apelante primeira apelante, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SÃO LUIZ sustenta, em preliminar, a sua absoluta ilegitimidade passiva, argumentando que o MM. Juízo monocrático teria equivocado ao afastá-la, uma vez que a responsabilidade do hospital somente teria espaço quando o dano decorresse de falha de serviços de atribuição exclusiva do nosocômio, e não de falha técnica restrita ao profissional médico, especialmente quando este não possui vínculo empregatício ou de subordinação com a instituição. Nesse sentido, invoca precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp nº 908.359/SC, que afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, bem como sentença proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que teria acolhido idêntica preliminar em caso análogo. Sustenta, ainda, que toda a irresignação autoral recai exclusivamente sobre a conduta técnica do médico corréu, sem qualquer reclamação específica quanto ao atendimento hospitalar prestado pela apelante. Adicionalmente, requer a inclusão da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar no polo passivo da demanda, com a consequente exclusão da apelante, sob o fundamento de que, conforme contrato de comodato acostado aos autos, aquela entidade assumiu a obrigação de conduzir a defesa e arcar com todas as obrigações pecuniárias advindas dos processos judiciais do Hospital São Luiz, pleito que teria sido indevidamente indeferido pelo Juízo a quo. No mérito, a apelante sustenta que a prova pericial produzida nos autos teria comprovado que a distócia de ombro é uma complicação prevista na literatura médica, de caráter imprevisível, que somente pode ser diagnosticada durante o parto e que pode ocorrer tanto em partos normais quanto em cesarianas, inclusive em razão da força exercida pela própria parturiente durante o período expulsivo. Defende que as condutas obstétrica, pediátrica e ortopédica adotadas estavam dentro dos protocolos clínicos, e que a instrução probatória, inclusive a prova oral, teria demonstrado a retidão da conduta médica. Argumenta que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelo hospital e os danos alegados, e que o ônus da prova caberia aos autores, tratando-se de responsabilidade subjetiva, porquanto o caso refere-se ao atendimento prestado exclusivamente por médico. Afirma que o hospital não possui poder moral ou legal de interferir na relação médico-paciente, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por atos praticados exclusivamente por terceiros. Quanto à gratuidade de justiça, requer a concessão do benefício, argumentando que a apelante é entidade sem fins lucrativos detentora do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que, por si só, ensejaria o direito ao benefício, além de não mais auferir receitas decorrentes do Hospital São Luiz, que não se encontra mais sob sua gestão. Em relação aos danos morais e estéticos, pugna pela redução dos valores fixados, por entendê-los elevados, e pela exclusão da condenação por danos estéticos, sustentando que esta modalidade de dano se subsume ao dano moral, sendo inadmissível a cumulação de indenizações de mesma natureza, invocando precedentes jurisprudenciais em sentido contrário à Súmula 387 do STJ. Por fim, requer a reforma da multa de 2% (dois por cento) aplicada pelo Juízo sentenciante em razão do suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, argumentando que estes foram manejados de forma legítima para sanar omissões reais da sentença, tanto que foram parcialmente acolhidos, não se vislumbrando qualquer intuito protelatório. A par do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao hospital apelante; ou (ii) reconhecer a total improcedência do pedido autoral; ou, ainda, (iii) em última análise, reduzir o valor dos danos morais, excluir a condenação por danos estéticos e afastar a multa aplicada, além da concessão da gratuidade de justiça (Id. 203157072). O apelado L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSIMERE DO CARMO PAULA DE CASTRO em suas contrarrazões sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, argumenta que a responsabilidade civil dos hospitais decorre diretamente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, sendo juridicamente irrelevante a natureza do vínculo entre o médico e o hospital. Ressalta que o parto foi realizado dentro das dependências do Hospital São Luiz, com utilização de sua estrutura física e de sua equipe de enfermagem, que participou diretamente das manobras indevidas, evidenciando o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição. Acrescenta que a tentativa de transferir a responsabilidade à Pró-Saúde, com fundamento em contrato de comodato, não pode ser oposta ao consumidor, à luz do princípio da relatividade dos contratos, sendo matéria interna que não afasta a legitimidade passiva do hospital perante o paciente. No mérito, o apelado sustenta que o laudo pericial foi categórico em demonstrar que a genitora permaneceu por mais de 24 (vinte e quatro) horas em trabalho de parto sem dilatação adequada, sendo contraindicado prosseguir com o parto normal, e que a conduta correta seria a realização de cesariana, negligenciada pelo médico responsável. Destaca que a perícia constatou a utilização da Manobra de Kristeller, repudiada pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, e que, diante da intercorrência, o corpo clínico deixou de empregar as manobras recomendadas pela literatura especializada para contornar a situação, configurando imperícia manifesta. Afirma que a distócia de ombro, embora reconhecida na literatura médica, exige atuação técnica adequada, e que a negligência em optar pela cesariana, a imprudência em insistir no parto normal e a imperícia em utilizar técnica condenada pela ciência médica constituem somatório de falhas que conduziram diretamente à grave sequela do autor. Quanto à gratuidade de justiça, sustenta que a apelante não apresentou prova concreta de sua incapacidade financeira, limitando-se a juntar seu estatuto e mencionar o CEBAS, sem demonstrativos contábeis ou outros documentos que evidenciem dificuldade real para arcar com os custos do processo, razão pela qual o indeferimento do benefício deve ser mantido. Em relação aos danos morais e estéticos, defende que os valores fixados estão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão, a gravidade e a irreversibilidade do dano, bem como a função pedagógica da indenização. Sustenta que a cumulação das duas modalidades não constitui bis in idem, pois cada uma tutela aspectos distintos: o dano moral protege a dor, o sofrimento e a privação de uma vida plena, enquanto o dano estético tutela a alteração permanente da aparência e da integridade corporal, em consonância com a Súmula 387 do STJ. Quanto à multa aplicada, sustenta que a penalidade foi corretamente imposta em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, nos quais a apelante buscou discutir matérias já suficientemente apreciadas, em conformidade com o art. 1.026, §2º, do CPC. Diante do exposto, requer o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida, e a majoração dos honorários de sucumbência (Id. 358604243). O apelante adesivo L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSIMERE DO CARMO PAULA DE CASTRO, interpôs apelação adesiva nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, dentro do prazo das contrarrazões. No que tange à majoração dos danos morais e estéticos, sustenta o apelante que o montante fixado na sentença — R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos — não reflete a real dimensão do sofrimento, da dor e das limitações que o menor carregará por toda a vida, argumentando que a sequela compromete não apenas a esfera física, mas também a autonomia, a autoestima, as oportunidades futuras, a formação profissional e a integração social da vítima, de forma irreversível e permanente. Sustenta que a indenização deve cumprir dupla função: compensar a vítima e exercer caráter pedagógico e preventivo, desestimulando condutas negligentes na área médica. Apoia-se em precedente específico do TJMT, proferido nos autos da Apelação Cível nº 1007976-62.2017.8.11.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31/03/2021, que, em caso análogo de distócia de ombro com lesão neurológica irreversível, reconheceu a falha médica, fixou pensão e manteve a indenização por danos morais, pugnando pela majoração para R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com os parâmetros do TJMT em hipóteses análogas. Quanto aos danos estéticos especificamente, sustenta que a sequela permanente compromete de forma visível e irreversível a estética corporal, repercutindo não apenas no campo físico, mas também emocional e social, exigindo reparação em valor superior ao fixado em primeiro grau. No tocante à pensão mensal, insurge-se contra o indeferimento do pedido de danos materiais, sustentando que o laudo pericial judicial comprovou a redução permanente da capacidade laborativa do autor, decorrente da paralisia obstétrica irreversível no braço direito. Invoca o art. 950 do Código Civil, que assegura o direito à pensão quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, argumentando que o direito à pensão é assegurado em caráter prospectivo, sendo irrelevante que a vítima fosse menor e não exercesse atividade remunerada à época do fato. Apoia-se em precedente do TJMT, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0042159-66.2011.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2023, que reconheceu o cabimento do pensionamento em caso de erro médico com incapacidade parcial e permanente em criança. Requer a fixação de pensão vitalícia integral ou, subsidiariamente, proporcional ao grau de limitação funcional do braço direito. Requer ainda a manutenção da gratuidade de justiça e a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação adesiva para: (i) majorar a indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) e por danos estéticos para R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) condenar os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, integral ou proporcional à incapacidade, a título de danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil; (iii) confirmar a gratuidade de justiça; (iv) condenar os apelados ao pagamento de honorários recursais; e (v) manter os demais termos da sentença, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos réus (Id. 358604244). A apelada ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SÃO LUIS pugna pelo improvimento do recurso adesivo. Quanto à majoração dos danos morais e estéticos, sustenta que o MM. Juízo avaliou justamente a real dimensão do dano e as particularidades do caso para fixar o valor, não tendo o apelante trazido em seu recurso nenhum argumento que não tenha sido analisado na sentença. Acrescenta que, no tocante ao dano estético especificamente, o próprio pedido autoral era a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a este título, exatamente o montante fixado na sentença, razão pela qual não haveria espaço para majoração. Sustenta, ainda, que não é possível cumular indenizações da mesma natureza — danos morais e estéticos — e que a prova pericial comprovou que a distócia de ombro é considerada uma complicação prevista na literatura médica, de modo que sequer deveria haver condenação, quanto mais majoração dos valores. Reitera que confia no provimento de seu próprio recurso de apelação para reforma integral da sentença, com reconhecimento da ausência de nexo de causalidade e consequente improcedência total do pedido, mas que, caso não seja esse o entendimento, o valor fixado deve ser mantido, o qual cumpre, aliás em demasia, a função de reparar o dano. No tocante à pensão mensal, defende que a sentença deu corretíssima solução à lide ao julgar improcedente o pedido, sendo certo que o apelante não trouxe nenhum argumento capaz de ilidir os fundamentos da sentença. Sustenta que não havendo comprovação de incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos materiais, e que o laudo pericial esclareceu que a sequela decorre da distócia ocorrida no parto, tratando-se de complicação prevista na literatura médica, sem que nada nos autos aponte que o recorrente faça jus ao pagamento de pensão. Sendo assim, requer seja negado provimento ao recurso adesivo, com o consequente provimento do recurso de apelação interposto pela apelada, por ser medida da máxima justiça (Id. 358604247). O preparo foi recolhido pela primeira apelante (Id. 361367889), e o autor é beneficiário da gratuidade. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital São Luiz e do recurso adesivo interposto por L. G. C. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora. A controvérsia tem origem em ação indenizatória ajuizada pelo menor em razão das lesões sofridas durante seu nascimento, ocorrido em 10 de janeiro de 2015, nas dependências do Hospital São Luiz, em Cáceres. Segundo narrado na inicial, durante o parto normal ocorreu distócia de ombro, intercorrência obstétrica caracterizada pela impactação dos ombros do feto após a exteriorização da cabeça, circunstância que culminou em lesão do plexo braquial direito e deixou como sequela permanente a perda parcial de força, a limitação dos movimentos e a hipotrofia do membro superior direito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o hospital e o médico Jarbes Balieiro Damasceno ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais, inclusive o pensionamento. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo hospital, o Juízo de origem esclareceu que a correção monetária deveria observar o IPCA-E, rejeitou as demais pretensões integrativas e aplicou à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por reputar protelatório o recurso. No recurso principal, o Hospital São Luiz suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o médico responsável pelo parto não possuía vínculo empregatício ou de subordinação com a instituição. Pleiteia, ainda, sua substituição pela Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, com fundamento em contrato de comodato pelo qual essa entidade teria assumido obrigações relacionadas à gestão hospitalar e aos processos judiciais. No mérito, afirma que a distócia de ombro constitui complicação obstétrica súbita e imprevisível, que a opção pelo parto normal estava de acordo com a literatura médica e que não foi demonstrada falha técnica ou nexo de causalidade imputável ao hospital. Requer, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça, a redução dos danos morais, a exclusão da indenização por dano estético e o afastamento da multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração. O autor, em seu recurso adesivo, pretende a majoração dos danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) e dos danos estéticos para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, integral ou proporcional à limitação funcional, sustentando que a sequela é irreversível e compromete sua futura capacidade laborativa. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo hospital não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. Tendo o autor atribuído o dano a falhas ocorridas durante atendimento prestado nas dependências do Hospital São Luiz, mediante utilização de sua estrutura, de sua equipe de enfermagem e dos profissionais disponibilizados para a realização do parto, encontra-se suficientemente caracterizada a pertinência subjetiva da instituição hospitalar para integrar o polo passivo. A existência efetiva dos pressupostos da responsabilidade civil constitui questão de mérito, e não condição de legitimidade processual. É certo que a responsabilidade dos hospitais não decorre automaticamente de qualquer resultado adverso verificado durante tratamento médico. Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da demonstração de culpa. A responsabilidade objetiva do hospital, por sua vez, restringe-se aos defeitos inerentes aos serviços que lhe são próprios, como instalações, equipamentos, enfermagem, exames, medicamentos e organização da atividade hospitalar. Quando o dano resulta de ato técnico praticado por médico sem qualquer vínculo de emprego ou preposição com o estabelecimento, escolhido e contratado diretamente pelo paciente, não se pode atribuir ao hospital, apenas por ter cedido suas instalações, responsabilidade automática pelo resultado. Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 908.359/SC, invocado pela própria apelante. O precedente, contudo, não dispensa o exame das circunstâncias concretas destinadas a revelar se o médico atuava como profissional verdadeiramente independente ou se integrava, ainda que sem vínculo empregatício formal, a estrutura de atendimento disponibilizada pelo hospital. No caso, a parturiente não escolheu nem contratou particularmente o médico responsável pelo parto, tampouco se dirigiu ao estabelecimento apenas para utilizar sua estrutura física. O atendimento ocorreu pelo Sistema Único de Saúde e foi integralmente desenvolvido no âmbito hospitalar, mediante atuação conjunta do obstetra, dos demais integrantes da equipe médica e dos profissionais de enfermagem colocados à disposição da paciente. Não se trata, portanto, de cirurgia realizada por médico particular e independente que apenas utiliza as instalações da instituição. A inexistência de vínculo empregatício formal não afasta, isoladamente, a relação de preposição funcional. Para fins de responsabilidade civil, a preposição não pressupõe necessariamente contrato de trabalho ou subordinação jurídica típica, bastando que o profissional esteja inserido na organização do serviço disponibilizado ao paciente e atue no interesse da atividade desenvolvida pelo estabelecimento. Nessas condições, demonstrada a culpa técnica do profissional ou a falha da equipe que participou do atendimento, subsiste a responsabilidade solidária do hospital, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Nesse sentido, já se pronunciou este Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO DE PARTO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES EM RECÉM-NASCIDO. PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Hospital/requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Erro Médico, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, pensão vitalícia de um salário mínimo acrescido de 25% e custeio de tratamentos médicos em favor de menor que sofreu sequelas neurológicas permanentes durante o parto realizado nas dependências do hospital. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se existe nulidade processual por ausência de efetiva participação do Ministério Público; (ii) determinar se o hospital possui legitimidade passiva quando o atendimento é realizado por médica vinculada à instituição de ensino que mantém contrato de cessão de uso com o nosocômio; (iii) analisar se houve erro médico e nexo causal entre a conduta da equipe médica e as sequelas neurológicas sofridas pelo menor; (iv) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a hospital filantrópico; e (v) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade processual por ausência de participação efetiva do Ministério Público quando o órgão ministerial, após ser intimado, manifesta-se nos autos sem alegar qualquer nulidade ou prejuízo, conforme previsto no artigo 279, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O hospital possui legitimidade passiva para responder por danos ocorridos em suas dependências, independentemente da natureza do vínculo mantido com os profissionais que ali atuam, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a instituição hospitalar responde objetivamente pelos danos causados em suas instalações. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos serviços prestados por hospital filantrópico, ainda que por meio do Sistema Único de Saúde, uma vez que os serviços são remunerados por parte da sociedade, configurando-se a relação de consumo prevista nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não fosse aplicado o estatuto consumerista, subsistiria a responsabilidade objetiva do hospital como prestador de serviço público, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal 6. Restou comprovado o erro médico e o nexo causal entre a conduta inadequada da equipe médica e as sequelas neurológicas sofridas pelo menor, conforme laudo pericial conclusivo que atestou que, diante do sofrimento fetal agudo, a conduta correta seria a imediata realização de cirurgia cesariana, tendo sido inadequada a opção pelo uso de fórceps em feto em plano zero de DeLee, agravada pela demora na disponibilização do instrumento. 7. O valor de R$ 120.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos danos sofridos, considerando que o menor, em razão das sequelas neurológicas, é totalmente dependente para as atividades da vida diária, não se locomove, não consegue sentar-se e não fala. 8. A fixação de pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo acrescido de 25% é adequada, nos termos do artigo 950 do Código Civil, considerando a incapacidade permanente do menor para o trabalho e sua total dependência para as atividades da vida diária. 10. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo limitador temporal baseado na expectativa de vida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 11. A multa aplicada em sede de embargos de declaração deve ser afastada quando os embargos foram opostos para sanar omissões processuais efetivamente existentes, não se caracterizando como manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10393850220188110041, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 11/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO E FALHA DO HOSPITAL – FEITO JULGADO IMPROCEDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – JUNTADA DE PROVAS SUFICIENTES – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR REJEITADA – PARTE QUE RECORRE APENAS CONTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL - PARTO NORMAL REALIZADO POR MÉDICO PLANTONISTA – LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL – DISTOCIA DO OMBRO - FETO MACROSSÔMICO - ULTRASSONOGRAFIA IMPRESCINDÍVEL PARA DIAGNÓSTICO E ESCOLHA PELA CIRURGIA CESARIANA - EXAME INDISPONÍVEL NO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA E DE SERVIÇO CARACTERIZADA – CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS DEMONSTRADOS – DEVER DE REPARAR - DANO MATERIAL – GENITORA QUE DEIXOU DE TRABALHAR PARA CUIDAR DA FILHA – ARGUMENTO NÃO COMPROVADO - LIMITAÇÃO QUE NÃO EXIGE ESSA RENÚNCIA - RESSARCIMENTO INDEVIDO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E IRREVERSÍVEL – PRETENSÃO INFUNDADA - DANOS ESTÉTICOS – LIMITAÇÃO PARCIAL MAS QUE AFETA A APARÊNCIA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - FIXAÇÃO DA QUANTIA – DANO MORAL – EXISTÊNCIA - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não cabe arguir a nulidade da sentença em virtude do não acolhimento do pedido de depoimento pessoal da autora quando o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para a conclusão e o julgamento. Inexiste inovação recursal se a questão suscitada em Apelação foi submetida à primeira instância, ainda que de forma implícita. O hospital possui responsabilidade objetiva, sem qualquer condicionante, quando fica comprovado que os danos decorreram da falha em sua própria estrutura, e não da conduta do médico preposto/empregado (CDC, art. 14). A simples alegação da parte de que parou de trabalhar para cuidar da filha não justifica a indenização por danos materiais, especialmente se não há comprovação de que ela necessite dessa assistência integral em virtude da lesão sofrida. Também a mera arguição de que a criança tem a saúde debilitada não legitima o pedido de pensão mensal vitalícia. É imprescindível que esteja demonstrado nos autos que ela sofre limitação permanente, incurável, capaz de inabilitá-la física ou intelectualmente. É devida a reparação por dano estético quando constatada deformidade ou defeitos que afetem a aparência de forma negativa para a vítima. Os danos morais são evidentes se houve trauma e complicação após o parto, com lesão no plexo braquial, em virtude da má prestação de serviço do hospital, tendo a paciente que se submeter desde o nascimento a tratamento fisioterápico. Esses fatos extrapolam o mero aborrecimento, e a reparação se impõe. Diante dos pedidos de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, o acolhimento de dois deles com a rejeição dos outros caracteriza sucumbência recíproca, sendo devido o redimensionamento dos ônus sucumbenciais entre as partes.” (TJ-MT - Apelação: 0011081-37.2012.8.11.0003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/04/2018) Também não prospera o pedido de inclusão da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar no polo passivo, com a consequente exclusão da apelante. O evento danoso ocorreu em janeiro de 2015, enquanto o contrato de comodato invocado foi celebrado posteriormente. Além disso, eventual cláusula pela qual a entidade comodatária tenha assumido obrigações pecuniárias ou a condução de processos judiciais relacionados à gestão hospitalar produz efeitos, em princípio, entre as próprias contratantes. A estipulação interna de assunção de passivos não pode ser oposta ao consumidor para transferir unilateralmente a responsabilidade da fornecedora originária, nem autoriza sua substituição processual sem a concordância da parte autora. Eventual direito de regresso ou pretensão fundada no descumprimento do contrato poderá ser exercido em ação própria, mas não interfere na legitimidade nem na responsabilidade do hospital perante a vítima. No mérito, a controvérsia exige a adequada delimitação das conclusões da perícia judicial, pois algumas afirmações formuladas pelas partes não correspondem integralmente ao conteúdo do laudo de Id. 94291333. A perita esclareceu que a fase ativa do trabalho de parto durou aproximadamente quatro horas e vinte minutos, que a dilatação evoluiu regularmente de quatro para dez centímetros e que não foi constatada indicação clínica para realização de cesariana. A profissional também consignou que a lesão do plexo braquial pode ocorrer tanto em partos normais quanto em cesarianas, embora apresente menor incidência nestas últimas, e que a simples possibilidade da lesão não constitui, por si só, indicação para parto cirúrgico. Portanto, não se pode atribuir culpa aos requeridos pelo simples fato de terem optado pelo parto normal. Também não encontra suporte no laudo a afirmação de que a gestante teria permanecido mais de vinte e quatro horas em trabalho de parto ativo sem evolução da dilatação, tampouco a conclusão categórica de que a realização de cesariana evitaria necessariamente a lesão. A distócia de ombro, segundo a prova técnica, é complicação rara, de ocorrência súbita, cujo diagnóstico somente se torna possível durante o período expulsivo, após a exteriorização da cabeça e a constatação de impactação dos ombros. A responsabilidade civil, entretanto, não foi reconhecida simplesmente pela ocorrência da distócia, nem pela escolha do parto normal, mas pela inadequação da assistência prestada após a identificação da intercorrência. O laudo descreve que, diagnosticada a distócia de ombro, a literatura médica recomenda a adoção de manobras específicas destinadas a liberar o ombro impactado e reduzir o risco de lesão do plexo braquial, entre elas as manobras de McRoberts, Rubin, Woods e Jacquemier, além da expressa recomendação de não realizar tração excessiva da cabeça do nascituro. Todavia, após examinar os documentos e prontuários apresentados, a perita não identificou o registro de emprego dessas técnicas. Ao final, a expert concluiu expressamente que o menor é portador de sequela física funcional permanente no membro superior direito, diretamente relacionada à complicação ocorrida durante o parto normal, e que a lesão poderia ter sido evitada caso fossem realizadas as manobras especiais recomendadas após a identificação da distócia, não tendo sido constatada a adoção desses procedimentos nos documentos médicos examinados. A apelante sustenta que a intercorrência poderia ocorrer independentemente da correção do atendimento e que até mesmo as contrações uterinas e o esforço materno seriam capazes de ocasionar lesão do plexo braquial. Essa possibilidade abstrata foi efetivamente reconhecida pela perícia, mas não é suficiente para afastar a responsabilidade no caso concreto. A prova técnica individualizou a causa da lesão, reconheceu sua vinculação com o parto e concluiu que, uma vez constatada a distócia, havia procedimentos adequados para reduzir ou evitar o dano, os quais não foram identificados nos registros hospitalares. Não se está, assim, convertendo a obrigação médica de meio em obrigação de resultado, nem responsabilizando os requeridos exclusivamente porque o parto apresentou uma complicação. A culpa decorre da ausência de demonstração da resposta técnica adequada depois de instalada a emergência obstétrica. A imprevisibilidade da distócia antes de sua ocorrência não torna inevitáveis todas as consequências posteriores, sobretudo quando a perícia afirma que a sequela poderia ter sido evitada mediante as manobras recomendadas pela literatura especializada. Também deve ser considerada a deficiência dos registros do atendimento. Incumbia ao hospital manter prontuário completo e suficientemente detalhado, especialmente quanto às condutas adotadas durante uma emergência obstétrica. Se as manobras adequadas foram efetivamente realizadas, competia aos responsáveis documentá-las. A ausência de registro não pode favorecer o próprio fornecedor do serviço, sobretudo porque as informações técnicas relativas ao atendimento se encontram sob sua guarda e disponibilidade. A prova oral, segundo a valoração realizada na sentença, não foi suficiente para infirmar as conclusões objetivas da perícia e dos documentos médicos. Ademais, a apelante, embora tenha manifestado discordância parcial com o laudo, não apresentou prova técnica capaz de demonstrar a adoção concreta das manobras recomendadas ou de romper o nexo causal reconhecido pela perita. Estão presentes, portanto, a conduta culposa, consistente na assistência inadequada após a identificação da distócia; o dano, caracterizado pela lesão permanente do plexo braquial direito; e o nexo de causalidade, expressamente reconhecido pela prova pericial. Mantém-se, por conseguinte, a responsabilidade solidária do hospital e do médico. Quanto às indenizações extrapatrimoniais, também não merece acolhimento a pretensão do hospital de excluir o dano estético. A licitude da cumulação das indenizações por danos morais e estéticos encontra-se consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Embora ambos sejam danos extrapatrimoniais, possuem fundamentos distintos. O dano moral corresponde ao sofrimento, à angústia, à perda da qualidade de vida e às limitações existenciais impostas à vítima. O dano estético, por sua vez, decorre da alteração corporal externa, permanente e perceptível, capaz de comprometer a harmonia física e a imagem da pessoa. No caso, a perícia constata a existência de encurtamento e hipotrofia importante de todo o membro superior direito, além da limitação de elevação e da perda parcial de força muscular. Há, portanto, alteração corporal permanente e autonomamente identificável, que não se confunde com os prejuízos emocionais e existenciais experimentados pelo menor. Sobre a fixação da indenização, cito o seguinte precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO E FALHA DO HOSPITAL – FEITO JULGADO IMPROCEDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – JUNTADA DE PROVAS SUFICIENTES – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR REJEITADA – PARTE QUE RECORRE APENAS CONTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL - PARTO NORMAL REALIZADO POR MÉDICO PLANTONISTA – LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL – DISTOCIA DO OMBRO - FETO MACROSSÔMICO - ULTRASSONOGRAFIA IMPRESCINDÍVEL PARA DIAGNÓSTICO E ESCOLHA PELA CIRURGIA CESARIANA - EXAME INDISPONÍVEL NO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA E DE SERVIÇO CARACTERIZADA – CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS DEMONSTRADOS – DEVER DE REPARAR - DANO MATERIAL – GENITORA QUE DEIXOU DE TRABALHAR PARA CUIDAR DA FILHA – ARGUMENTO NÃO COMPROVADO - LIMITAÇÃO QUE NÃO EXIGE ESSA RENÚNCIA - RESSARCIMENTO INDEVIDO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E IRREVERSÍVEL – PRETENSÃO INFUNDADA - DANOS ESTÉTICOS – LIMITAÇÃO PARCIAL MAS QUE AFETA A APARÊNCIA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - FIXAÇÃO DA QUANTIA – DANO MORAL – EXISTÊNCIA - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não cabe arguir a nulidade da sentença em virtude do não acolhimento do pedido de depoimento pessoal da autora quando o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para a conclusão e o julgamento. Inexiste inovação recursal se a questão suscitada em Apelação foi submetida à primeira instância, ainda que de forma implícita. O hospital possui responsabilidade objetiva, sem qualquer condicionante, quando fica comprovado que os danos decorreram da falha em sua própria estrutura, e não da conduta do médico preposto/empregado ( CDC, art. 14). A simples alegação da parte de que parou de trabalhar para cuidar da filha não justifica a indenização por danos materiais, especialmente se não há comprovação de que ela necessite dessa assistência integral em virtude da lesão sofrida. Também a mera arguição de que a criança tem a saúde debilitada não legitima o pedido de pensão mensal vitalícia. É imprescindível que esteja demonstrado nos autos que ela sofre limitação permanente, incurável, capaz de inabilitá-la física ou intelectualmente. É devida a reparação por dano estético quando constatada deformidade ou defeitos que afetem a aparência de forma negativa para a vítima. Os danos morais são evidentes se houve trauma e complicação após o parto, com lesão no plexo braquial, em virtude da má prestação de serviço do hospital, tendo a paciente que se submeter desde o nascimento a tratamento fisioterápico. Esses fatos extrapolam o mero aborrecimento, e a reparação se impõe. Diante dos pedidos de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, o acolhimento de dois deles com a rejeição dos outros caracteriza sucumbência recíproca, sendo devido o redimensionamento dos ônus sucumbenciais entre as partes.” (TJ-MT - Apelação: 0011081-37.2012.8.11.0003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/04/2018) Os valores fixados na sentença também devem ser mantidos. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a fixação de quantia irrisória diante da lesão sofrida. O montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuído ao dano moral não se mostra excessivo, como sustenta o hospital, nem manifestamente insuficiente, como afirma o autor. A quantia considera que a vítima convive, desde o nascimento, com perda parcial e irreversível da funcionalidade do braço direito, circunstância que repercute sobre sua autonomia e sobre o exercício de atividades cotidianas durante toda a vida. Ao mesmo tempo, a condenação cumulativa por dano estético e o pensionamento reconhecido neste julgamento complementam a reparação integral. Quanto ao dano estético, a sentença fixou exatamente o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) postulado na petição inicial. A pretensão recursal de majoração para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não pode ser acolhida porque ultrapassa o limite objetivo da demanda. Ainda que a extensão da sequela pudesse justificar avaliação econômica superior, a condenação não pode exceder o montante expressamente formulado na inicial, sob pena de julgamento ultra petita e de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por essas razões, devem ser rejeitados tanto o pedido do hospital de redução ou exclusão das indenizações quanto o pedido do autor de majoração dos respectivos valores. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Hospital São Luiz igualmente não comporta acolhimento. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade quando demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A natureza filantrópica da entidade, a ausência de finalidade lucrativa e a titularidade de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não geram presunção de hipossuficiência financeira. A apelante não apresentou balanços contábeis, extratos bancários, demonstrativos financeiros atualizados ou outros documentos capazes de comprovar insuficiência de recursos. A alegação de que não administra mais o Hospital São Luiz também não demonstra, por si só, incapacidade econômica da associação em sua integralidade. O recolhimento do preparo recursal reforça, nas circunstâncias dos autos, a inexistência de demonstração concreta da necessidade do benefício. Mantém-se, portanto, o indeferimento da gratuidade. Diversa é a solução quanto à multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, mediante fundamentação concreta que demonstre utilização abusiva da via integrativa. A mera rejeição dos embargos ou a conclusão de que parte das alegações pretende rediscutir o mérito não autoriza automaticamente a imposição da penalidade. No caso, os embargos apontaram, entre outras questões, que a sentença havia determinado a incidência de correção monetária sem indicar expressamente o índice aplicável. O próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade do esclarecimento e acolheu parcialmente o recurso para consignar a aplicação do IPCA-E. Mostra-se contraditório reconhecer que o pronunciamento judicial necessitava de integração e, ao mesmo tempo, qualificar os embargos como manifestamente protelatórios. Se uma das omissões apontadas efetivamente demandava esclarecimento, o recurso cumpriu, ao menos parcialmente, a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Ausente demonstração de comportamento processual abusivo, resistência injustificada ou reiteração de recurso sabidamente infundado, impõe-se o afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa. A propósito, o TJMT afastou a multa quando os embargos foram utilizados para sanar omissões efetivamente existentes, afastando o caráter manifestamente protelatório: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Tese de julgamento: “1. A ausência de exame do mérito de tese não conhecida por inovação recursal não configura omissão. 2. A natureza de ordem pública da matéria não autoriza sua apreciação originária pelo Tribunal com supressão de instância. 3. O prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no artigo 1.022 do CPC. 4. A pretensão de rediscussão, sem demonstração de intuito manifestamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.” (...).” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10197057620268110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2026) Nesse ponto, a apelação do hospital deve ser provida. Passo ao exame do pensionamento postulado pelo autor no recurso adesivo. O Juízo de origem rejeitou o pedido por considerar que o menor consegue realizar diversas atividades sem acompanhamento integral, não apresenta invalidez total e não comprovou despesas particulares com tratamento. Esses fundamentos, todavia, dizem respeito a situações jurídicas distintas e não afastam o direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil. A indenização das despesas de tratamento pressupõe demonstração dos valores efetivamente desembolsados ou da necessidade de gastos futuros. Já a pensão decorrente da redução da capacidade de trabalho não exige invalidez total, dependência de terceiros ou comprovação de despesas médicas. Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação experimentada. Assim, a redução parcial e permanente da capacidade produtiva já constitui dano material indenizável. A possibilidade de a vítima exercer algumas atividades ou adaptar-se às limitações não elimina a perda funcional nem afasta o prejuízo decorrente do maior esforço necessário para a execução de tarefas. A prova pericial atesta que o menor apresenta perda parcial da força muscular do membro superior direito, limitação para sua elevação, encurtamento e hipotrofia importante da musculatura, além de afirmar que a sequela é permanente, irreversível e impede a realização de todos os atos da vida comum. Essas limitações possuem aptidão concreta para repercutir sobre a futura capacidade produtiva do autor, restringindo atividades profissionais que exijam força, mobilidade, coordenação ou destreza de ambos os membros superiores. O fato de a vítima ser criança e não exercer atividade remunerada na época do evento não impede o pensionamento. A lesão produziu dano presente e permanente, cuja repercussão econômica se concretizará quando o menor atingir idade juridicamente admissível para o ingresso no mercado de trabalho. Negar a reparação apenas porque a vítima ainda não possuía profissão definida significaria excluir justamente as crianças da proteção conferida pelo art. 950 do Código Civil. Em relação ao termo inicial, a pensão deve ser devida a partir dos quatorze anos, idade em que a Constituição Federal admite o trabalho na condição de aprendiz, conforme o art. 7º, XXXIII. Antes desse momento, não há perda atual de rendimentos laborais, embora subsistam os demais danos já reparados pelas indenizações moral e estética. Não é possível, porém, acolher o pedido de pensão integral. O laudo não aponta invalidez total, mas perda parcial da funcionalidade do membro superior direito. A indenização deve guardar correspondência com a efetiva depreciação da capacidade laboral, conforme determina o art. 950 do Código Civil. A prova técnica também não estabeleceu o percentual de redução da capacidade produtiva. O reconhecimento do direito não deve ser afastado por essa ausência, pois a existência da lesão, sua irreversibilidade e sua repercussão funcional estão comprovadas. A definição do percentual exige, entretanto, avaliação técnica complementar, não podendo ser arbitrada intuitivamente pelo julgador. Dessa forma, o pensionamento deverá corresponder ao percentual de redução permanente da capacidade laborativa a ser apurado em liquidação de sentença, mediante complementação pericial, calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência e observado o limite máximo de dois terços do salário-mínimo, conforme expressamente requerido na petição inicial. O TJMT reconheceu o pensionamento mensal devido a menor vítima de erro médico, admitindo a apuração em liquidação de sentença. Vejamos: “PELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO CIVIL – ERRO MÉDICO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – MENOR REPRESENTADA POR SEUS GENITORES – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO – CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS PAIS IRRELEVANTE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO SUBJETIVA – COMPROVAÇÃO PELA PACIENTE DA MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL POR MEIO DE PERÍCIA – DANOS MATERIAIS – CIRURGIA FUTURA – POSSIBILIDADE – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO – DANO MORAL E ESTÉTICO – CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULÁVEL COM DANO ESTÉTICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A pessoa do genitor não se confunde com a do filho menor por ele representado ou assistido em juízo, que goza da presunção de hipossuficiência (art. 99, § 6º, do CPC), tendo em vista a sua tenra idade e na ausência de prova de situação financeira favorável para custear as despesas processuais, impõe-se a concessão de justiça gratuita. Há nos autos e foram devidamente delineados na sentença recorrida os pressupostos necessários para responsabilização civil da parte requerida (conduta culposa, nexo causal e danos), sendo segura e conclusiva a perícia realizada em apontar a responsabilidade culposa do médico como a causa determinante da patologia identificada na menor como sendo decorrente da evolução desfavorável do quadro infeccioso na articulação, culminando na deformidade mencionada. O entendimento jurisprudencial admite ao julgador determinar a condenação pela indenização material, concernente à necessidade de realização de cirurgias corretivas futuras, a ser objeto de liquidação de sentença. É pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que, “se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz” (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro M. A. B., Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). Deve ser mantido o valor arbitrado para indenização dos danos morais suportados (R$50.000,00), o qual bem equaciona a justa reparação devida a tal título, sendo condizente com as circunstâncias do caso e as premissas de razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física e abalo moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa, hipótese dos autos, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juízo (R$50.000,00), que bem atente os primados da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000770-62.2019.8.11.0087, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Também não pode ser acolhido o pedido recursal de pensão vitalícia sem limitação temporal. Na petição inicial, o próprio autor delimitou a pretensão ao período compreendido até completar setenta e cinco anos. O pedido formulado em grau recursal não pode ampliar os limites objetivos da demanda. O pensionamento será, portanto, devido desde a data em que o autor completar quatorze anos até atingir setenta e cinco anos, sob pena de julgamento ultra petita. Quanto ao ressarcimento de despesas médicas, fisioterápicas e terapêuticas, mantém-se a improcedência, pois não foram apresentados comprovantes dos valores efetivamente despendidos, nem demonstração de que os tratamentos necessários não são disponibilizados pela rede pública. O reconhecimento do pensionamento não transforma em indenizáveis despesas não comprovadas. A gratuidade de justiça do autor já se encontra concedida e deve ser preservada. Por outro lado, não cabe majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois ambos os recursos estão sendo parcialmente providos. Mantém-se a verba honorária fixada na sentença, inclusive porque, com o acolhimento do pensionamento, o autor passa a sucumbir apenas quanto ao ressarcimento das despesas não comprovadas, parcela mínima de sua pretensão. Por fim, os consectários legais da condenação comportam adequação de ofício, por constituírem matéria de ordem pública, providência que não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora desde o arbitramento, invocando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e posteriormente esclareceu, em embargos de declaração, que a atualização monetária observaria o IPCA-E. O referido enunciado sumular, contudo, disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano extrapatrimonial, não alcançando os juros moratórios. Desse modo, considerada a natureza contratual da responsabilidade decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária das indenizações por danos morais e estéticos incide desde o arbitramento. Quanto aos índices, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar a taxa de 1% ao mês. A partir da vigência da nova disciplina legal, incidem o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Como o arbitramento ocorreu já na vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária das indenizações deverá observar o IPCA, e não o IPCA-E, ficando a incidência conjunta da atualização e dos juros, a partir de então, limitada ao resultado da Taxa SELIC.” Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital São Luiz, exclusivamente para afastar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada pela oposição dos embargos de declaração, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por L. G. C. P. S. para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal, devida a partir da data em que o autor completar 14 (quatorze) anos até atingir 65 (setenta e cinco) anos, em valor correspondente ao percentual de redução permanente de sua capacidade laborativa, a ser apurado em liquidação de sentença mediante complementação pericial, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência e limitado a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, mantendo a sentença nos demais termos. De ofício, adequo os consectários legais da condenação para determinar que os juros de mora incidam desde a citação, à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e que a correção monetária dos danos morais e estéticos incida desde o arbitramento, pelo IPCA, observada, a partir desse marco, a incidência conjunta correspondente à Taxa SELIC, vedada sua cumulação integral com outro índice de correção monetária. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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