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TJSP · Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude
Processo 1006157-45.2026.8.26.0071 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.S.S.D. - A.A.D. - P.M.B. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas e despesas indevidas. Responderá o requerido pelos honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ora retificado para R$ 10.169,75 (dez mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em razão do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §10º, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a aplicação analógica do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de impugnação ao pedido, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é fixado, em definitvo, em 50% do valor da condenação. P. I. C. - ADV: ELISETE CRISTINA SARTORI (OAB 107156/SP), EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP), EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP)
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