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1006156-03.2025.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006156-03.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO COUTO - GO42567 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Litispendência/coisa julgada O INSS suscita preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 1099809-57.2023.4.01.3400. A ação supracitada, proposta pelo mesmo autor em face da autarquia, tinha por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento no requerimento administrativo, formulado em 21/06/2023 (NB 202.868.822-4). O feito foi extinto sem resolução do mérito em 25/11/2025, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir decorrente da falta de instrução mínima no âmbito administrativo (ID 2228714909). Embora a extinção sem resolução do mérito não impeça, em regra, a propositura de nova ação, o art. 486, § 1º, do CPC condiciona a repropositura ao saneamento do vício que ensejou a extinção. Não foi o que ocorreu. A presente ação foi ajuizada em 12/12/2025, apenas 17 dias após a extinção do feito anterior, reproduzindo o mesmo pedido e fundando-se na mesma DER de 21/06/2023, sem novo requerimento administrativo ou qualquer elemento que demonstre o saneamento da deficiência de instrução anteriormente reconhecida. Chama atenção, ainda, a circunstância de que, logo após a extinção do feito anterior neste Juízo (SJDF), a parte autora ajuizou a presente ação perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa/GO, valendo-se de procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários subscritos originalmente em 10 de abril de 2023, para reiterar a mesma pretensão, perante juízo diverso. A conduta adotada distancia-se dos deveres de boa-fé e cooperação processual impostos pelos arts. 5º e 6º do CPC. A distribuição em Formosa/GO, contudo, não prosperou, pois aquele Juízo reconheceu a ocorrência de prevenção e declinou da competência em favor deste Juízo. Nesse quadro, sem o prévio saneamento do vício que ensejou a extinção da demanda anterior, inclusive mediante novo requerimento administrativo, mostra-se inviável o processamento da presente ação, permanecendo hígida a eficácia preclusiva da coisa julgada formal quanto à matéria processual então decidida. DISPOSITIVO Tais as razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos V e VI, c/c art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.

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